apoio cultural poderá ser realizado por entidades de direito privado e de direito público.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Lula diz que imprensa deveria assumir categoricamente' que tem candidato e partido .

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva voltou a fazer críticas à imprensa brasileira em entrevista nesta quarta-feira ao portal "Terra".

"A imprensa brasileira deveria assumir categoricamente que ela tem um candidato e tem um partido, que falasse. Seria mais simples, seria mais fácil. O que não dá é para as pessoas ficarem vendendo uma neutralidade disfarçada. Muitas vezes fica explícita no comportamento que eles têm candidato e gostariam que o candidato fosse outro. Tiveram assim em outros momentos. Acho que seria mais lógico, mais explícito. Mas, eles preferem fingir que não têm lado e fazem críticas a todas as pessoas que criticam determinados comportamentos e determinadas matérias", disse.

Segundo ele, o que acontece muitas vezes é que "uma crítica que você recebe é tida como democrática e uma crítica que você faz é tida como antidemocrática". "Ou seja, como se determinados setores da imprensa estivessem acima de Deus e ninguém pudesse ser criticado. Escreveu está dito, acabou e é sagrado, como se fosse a Bíblia sagrada. Não é verdade. A posição de um presidente é tomada como ser humano, jornalista escreve como ser humano, juiz julga como ser humano. Ou seja, temos um padrão de comportamento e julgamento e, portanto, todos nós estamos à mercê da crítica."

Lula disse ainda que, nesse momento do Brasil, é um "absurdo" falar em falta de liberdade de comunicação. "Nesse momento do Brasil! Eu duvido, duvido. Eu quero até que vocês coloquem em negrito isso aqui: Eu duvido que exista um país na face da Terra com mais liberdade de comunicação do que neste país, da parte do governo. Agora, a verdade é que nós temos nove ou dez famílias que dominam toda a comunicação desse país. A verdade é essa. A verdade é que você viaja pelo Brasil e você tem duas ou três famílias que são donas dos canais de televisão. E os mesmos são donos das rádios e os mesmos são donos dos jornais."

No último sábado, Lula já tinha feito fortes ataques à imprensa em comício em Campinas (SP), ao afirmar que alguns veículos de imprensa se comportam como partidos políticos.

"Eu queria pedir para você, Dilma, e para você, Mercadante, não percam o bom humor, deixa eu perder. Eu já ganhei. Se mantenham tranquilos porque outra vez nós não vamos derrotar apenas os nossos adversários tucanos, nós vamos derrotar alguns jornais e revistas que se comportam como partido político e não têm coragem de dizer que têm partidos políticos, que têm candidatos, que não têm coragem de dizer que candidatos que não são democratas e pensam que são democratas. Democrata é este governo que permite que eles batam."

Na ocasião, Lula afirmou que se os donos de jornais e revistas ficariam com vergonha se lessem os jornais e revistas que fazem.

"Tem dia que determinados setores da imprensa brasileira chegam a ser uma vergonha. Se o dono do jornal lesse o seu o seu jornal ou o dono da revista lesse a sua revista, eles ficariam com vergonha do que eles estão escrevendo exatamente neste momento. E eles falam em democracia. A democracia que eles não suportam é dizer que a economia brasileira vai crescer mais de 7% neste ano."

Anteontem, Lula já tinha voltado a criticar a imprensa ao falar que a "cobertura da imprensa chega a quase beirar o ódio". "Já fui vítima do que está acontecendo hoje. O povo de 2010 não é mais massa de manobra, como era 30 anos atrás. Não tem mais essa de que se deu na TV é verdade. O povo sabe quando é mentira. Tem, às vezes, má fé. Quando falam mal de mim e eu estou errado, dou a mão à palmatória", disse.

 http://www1.folha.uol.com.br/poder/803546-lula-diz-que-imprensa-deveria-assumir-categoricamente-que-tem-candidato-e-partido.shtml

terça-feira, 21 de setembro de 2010

TV brasileira: Sessentona e desregulada

Colunista:Venício Lima

 20/09/2010

 

DEBATE ABERTO

 
A televisão brasileira chega, portanto, aos seus 60 anos, da mesma forma que tem estado em praticamente toda a sua história: sem um marco regulatório que discipline sua atividade. Convenhamos, essa não é uma condição a ser celebrada.

Data: 07/09/2010

Artigo publicado originalmente no Observatório da Imprensa

 

Setembro é o mês de aniversário da televisão no Brasil e 2010 marca os seus 60 anos. Uma idade respeitável, sem dúvida. Ao lado das celebrações, devemos aproveitar o calendário e fazer alguns rápidos registros sobre essa instituição formidável que alcançou importância única em nossa sociedade.

 

O que de relevante tem acontecido com a televisão brasileira nos últimos anos?

 

Certamente, ela já viveu melhores dias. Aos 60 anos, há uma significativa queda na sua audiência média – conseqüência, dentre outras causas, das profundas mudanças provocadas pelas novas tecnologias de informação e comunicação (TICs). Esse, por óbvio, não é um problema exclusivamente brasileiro. Entre nós, permanece, há décadas, a liderança da mesma rede, embora seus principais programas e gêneros não alcancem mais as incríveis audiências que tiveram no passado.

 

Há algum tempo, merece destaque no setor a passagem do sistema analógico para o digital. A decisão sobre qual o modelo de TV digital seria adotado no país sofreu uma guinada de 180 graus entre 2003 e 2006 e a opção pelo modelo japonês, que privilegia a mobilidade e a qualidade da imagem em detrimento da abertura para novos concessionários, acabou prevalecendo. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que contestava a constitucionalidade da decisão foi recentemente julgada improcedente pelo STF (ver, neste Observatório, "STF confirma 'erro histórico'").

 

Atraso de décadas
 

Um importante avanço, sem dúvida, foi a criação da primeira experiência de TV pública no país – a TV Brasil da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), em 2007. Embora previsto no artigo 223 da Constituição de 1988 para ser complementar aos sistemas privado e estatal de radiodifusão, não havia, até então, sequer uma positivação legal do que seria um sistema público de televisão. Apesar de enfrentar a sistemática e impiedosa hostilidade do sistema privado comercial dominante e de seus aliados na mídia impressa, a TV pública vai aos poucos se consolidando e, espera-se, possa, no médio prazo, se transformar em referência de qualidade para a televisão brasileira.

 

Há, no entanto, uma área em que continuamos onde sempre estivemos: a regulação do exercício da atividade televisiva.

 

A procuradora Vera Nusdeo, em belo capítulo intitulado "A lei da selva", no livro organizado pelo jornalista e professor Eugênio Bucci [A TV aos 50, Criticando a Televisão Brasileira no seu Cinqüentenário, Editora da Fundação Perseu Abramo], escreveu:

 

"Entre nós, a legislação não contribui para formar uma mentalidade, tanto do público como dos concessionários de televisão, baseada no direito à informação do primeiro e na obrigação dos segundos de prestar um serviço de qualidade, respeitando os valores éticos e sociais e não apenas atendendo aos interesses dos anunciantes. Comparada à legislação de outros países, a brasileira é de um laconismo que reflete com perfeição a falta de consciência da relevância do meio televisivo no mundo contemporâneo e, consequentemente, a responsabilidade social subjacente ao exercício dessa atividade".

 

Dez anos depois, a mesma avaliação pode ser feita, agora com uma agravante: apesar da sua óbvia necessidade, das propostas da 1ª Confecom e de seu atraso de seis décadas (o Código Brasileiro de Telecomunicações é de 1962!), não há sinais convincentes de que algum tipo de regulação do exercício da atividade televisiva esteja a caminho, pelo menos no médio prazo.

 

Sem regulação
 

Há poucas semanas comentei neste Observatório que o presidente Lula havia assinado decreto criando uma comissão interministerial para "elaborar estudos e apresentar propostas de revisão do marco regulatório da organização e exploração dos serviços de telecomunicações e de radiofusão" (ver "Dezesseis anos, três decretos e nada muda").

 

Apesar de o ministro Franklin Martins, da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom), haver declarado, à época, que "a idéia é deixar para o próximo governo propostas que permitam avançar numa área crucial e enfrentar os desafios e oportunidades abertos pela era digital na comunicação e pela convergência de mídias", circulou a informação de que o próprio presidente Lula queria enviar ao Congresso Nacional, ainda em seu governo, a proposta de marco regulatório.

 

Todavia, a serem verdadeiras as últimas notícias divulgadas na grande mídia sobre o assunto, "o governo desistiu de encaminhar ao Congresso Nacional, logo após as eleições, projeto de nova regulamentação das comunicações no país (...) isso, será uma tarefa do próximo governo". (cf. Luiz Carlos Azedo, "Brasília DF", Correio Braziliense, 5/9/2010, pág. 7).

 

Como bem disse a procuradora Vera Nusdeo, dez anos atrás, no capítulo já citado:

 

"No Brasil, o Estado se limita ao seu papel de conceder canais. Fora isso, o que impera, desde sempre, é a total falta de regulamentação [da atividade televisiva], talvez por medo de que qualquer discussão sobre o assunto possa dar a impressão de censura e obscurantismo."

 

A televisão brasileira chega, portanto, aos seus 60 anos, da mesma forma que tem estado em praticamente toda a sua história: sem um marco regulatório que discipline sua atividade.

 

Convenhamos, essa não é uma condição a ser celebrada

domingo, 5 de setembro de 2010

Convocatória: Agora é pra valer .

CONVOCATÓRIA

A Diretoria Executiva da Federação das Associações de Radiodifusão Comunitária do Estado do Rio de Janeiro, vem CONVOCAR a todos os seus associados em dia, conforme estatuto desta entidade para um encontro, que será realizada no dia 16 de outubro de 2010, no auditório do SINDIPETRO RJ à partir das 09h30, em primeira convocação e às 10:30, em segunda convocação, COM QUALQUER CORUM para, discutirmos aprovar as pautas do dia escolher e aprovar os delegados que irão participar do VII CONGRESSO da Abraço Nacional Nacional. Cada entidade poderá enviar três representantes ( dois homens e uma mulher), que por exigência do congresso nacional deve ser os representantes legais da entidade


Confira as pautas a ser debatidas :


01 Mais canais no dial

02 Mudanças na Lei 9.612 proposto pela Abraço

03 Não à criminalização do movimento

04 Descriminização dos apoios

05 Investimentos públicos nas Rádios Coms

06 Apoios aos conselhos de comunicação municipal e estadual

07 Desburocratização nos processo de Rádios coms

08 Anistia à Rádios e companheiros com processo na polícia Federal

09 Apoio técnico do governo

10 Ampliação de cursos de capacitação

11 Financiamento Público para compra aparelhos modernos pelo BNDS já

12 Ações afirmativas em favor da Conferência Nacional de Comunicação

13 Efetivação dos pontos acordados pelo governo à Abraço Nacional

14 inclusão das Rádios Cons na Digitalização do sistema de Radiodifusão


Comunicamos ainda que os não filiados deverá preencher ficha que está sendo enviada em anexo. via E-mail às entidades filiadas ou não.


Rio de Janeiro 05 /09 / 2010

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Democratização da Comunicação tem vitória na Justiça Federal .

29 agosto 2010 sem comentários envie por e-mail

Fonte: Roberto Nascimento – jornalista e estudante de Direito na Faculdade Afirmativo

No momento que começa a eclodir nas grandes rádios do Brasil uma campanha em massa para desqualificar as chamadas Rádios Comunitárias, em Mato Grosso parece que ainda há esperança para a democratização da comunicação.

A Rádio Comunitária é uma estação de pequena potência (25Watts) que possibilita que toda a comunidade possa participar na programação. É um mecanismo de garantir que a população tenham acesso à programas com uma identidade mais próxima da sua localidade.

Em Mato Grosso, com dezenas de pedidos de autorização já protocolizados, sem exceção, as Rádios Comunitárias em funcionamento têm sido sistematicamente fechadas, com a apreensão de seus equipamentos, além das graves ameaças advindas de fiscais e policiais federais àqueles que, no exercício de sua liberdade de iniciativa e de comunicação, tomam as primeiras e necessárias providências para tentar prestar, em benefício de suas comunidades, o serviço de radiodifusão comunitária.

A Radiodifusão comunitária é um importante instrumento da população local para o incentivo do desenvolvimento regional, seja cultural, econômico, desportivo, e tantos outros.

A Anatel e a União Federal, representando o Ministério das Comunicações, foram condenadas pela 3ª Vara da Justiça Federal a procederem analise do processo de uma rádio comunitária de São José do Quatro Marcos no prazo máximo de 60 dias.

O pedido de outorga que já tramita no Ministério a partir de 2003 não foi finalizado por omissão, conforme a decisão do Juiz Federal César Augusto Bearsi: "o relatório de movimentação do processo juntado às fls.63 demonstra que o pedido administrativo de autorização para funcionamento da rádio comunitária foi protocolado no Ministério das Comunicações no ano de 2003 e até a agora não houve qualquer manifestação".

O advogado da Associação Comunitária de São José dos Quatro Marcos, Dr. Bruno Boaventura, explica que a liminar garante o princípio da razoabilidade dos processos estabelecida na Constituição Federal: "com a documentação completa é possível ainda conseguir a liminar de liberação imediata do funcionamento, agora esta será a nossa luta". O causídico ainda explica que é bem comum uma rádio comunitária esperar em média 6 anos para a finalização do processo, e que com este novo precedente a espera por ter um fim.

 --

Abraco RJ: Sempre na luta pela  Rádio Comunitaria.
Seja você também um filiado, filie se já .

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

CICV lança concurso Jovem Repórter .

Brasília, 1° de setembro de 2010 -

 

Você está pronto para uma experiência humanitária? O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) convida você a descobrir o que está acontecendo no terreno e, em particular, como os jovens lidam diariamente com a realidade do conflito armado e outras situações de violência.

 

Participe do Concurso Jovem Repórter CICV e conheça por dentro a ação humanitária da organização, em colaboração com as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Cada um dos quatro candidatos selecionados ganhará uma viagem de uma semana a uma das delegações do CICV na Geórgia, Líbano, Libéria e Filipinas.

 

Os selecionados entrevistarão jovens afetados pelos conflitos armados ou outras situações de violência e terão a oportunidade de contar para seus colegas, usando suas próprias palavras, talento e criatividade. Com a orientação e o aconselhamento de um especialista de comunicação do CICV, os candidatos selecionados produzirão uma matéria sobre sua viagem – em mídia impressa ou vídeo – que será publicada e / ou apresentada em vários meios. O produto final será apresentado durante uma cerimônia em Genebra, Suíça, no dia 8 de maio de 2011.

 

Esperamos que você aproveite esta oportunidade para contar ao mundo sobre as questões que afetam os jovens. O prazo final para se inscrever é o dia 1° de outubro. Aguardamos sua inscrição e desejamos a todos boa sorte.

 

Perfil:

Idade: 18-25

Excelente nível de inglês e / ou francês

Sólidas habilidades de comunicação e expressão criativa

Habilidade de trabalhar em uma equipe multicultural

Interesse nas questões dos jovens e na ação humanitária

Possibilidade de comprovar envolvimento em trabalho voluntário relacionado com serviços sociais / humanitários.

 

Outros requisitos:

Acesso à Internet

Passaporte válido

Exemplo de um projeto de comunicação anterior (artigo, projeto fotográfico, vídeo)

Carta de recomendação

Disponibilidade para passar uma semana em uma delegação do CICV (janeiro ou fevereiro de 2011), assim como de viajar para Genebra para apresentar o produto final (maio de 2011).

 

Clik aqui para mais informações sobre termos e condições, como se inscrever e o formulário de inscrição. http://www.cicr.org/por

 

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

ESTATUTO SOCIAL DE ACORDO COM A LEI 9612/98, NORMA COMPLEMENTAR Nº 01/2004 E ATUALCÓDIGO CIVIL.

I

..........................................................................................................................................................................

( Nome da Associação )

ESTATUTO SOCIAL

I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art.1º - A(o)........................................................................................................................ , doravante denominada (sigla) ................................, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada , de caráter cultural e social, de gestão comunitária, composta por número ilimitado de associados e constituída pela união de moradores e representantes de entidades da comunidade atendida, para fins não econômicos, do Município de .............................,

Estado........................................, com sede, na Rua .......................................................................................................................................

Parágrafo Único - A(o) (sigla)................. utilizará como denominação fantasia ......................................................... e reger-se-á pelas disposições deste estatuto e pelas leis vigentes no território nacional.
Art.2º- A(O)..........................................................................................................(nome da associação) tem por objetivo EXECUTAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, bem como:

I - beneficiar a comunidade com vistas a :

a) Dar oportunidade a difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

b) oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

c) prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

d) contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas,

de conformidade com a legislação profissional vigente;

e) permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

II – respeitar e atender aos seguintes princípios:

a) preferência das finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

b) promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

c) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

d) não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicção político-ideológicopartidário e condição social nas relações comunitárias;

§1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza, assim como qualquer discriminação política, filosófica, racial, religiosa, sexual , de gênero ou de qualquer natureza na admissão dos associados;

§2º Será obrigatória a pluralidade de opiniões e versão, de forma simultânea em matérias polêmicas, na programação opinativa e informativa, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados;

§3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo apenas observar o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Rádio Comunitária .

Art. 3º - Os dirigentes e associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade, ressalvados os casos em que os dirigentes responderão por comprovada culpa no desempenho de suas funções.
Art.4º- A receita da .................................................................................................(nome da associação) será utilizada, única e exclusivamente, para a consecução de suas finalidades institucionais e não será admitida a remuneração de seus dirigentes pelo exercício de suas funções, bem como a distribuição de lucros (sobras), dividendos, vantagens ou bonificações a qualquer dos seus associados ou dirigentes.
II - DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - Serão admitidos como associados as pessoas físicas e jurídicas que tenham preenchido formulário próprio e admitidas em Assembléia Geral, com residência ou sede neste Município, desde que se comprometam a respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto.
Art. 6º - A (sigla) ................................... será composta pelas seguintes categorias de associados:

I – Fundadores – formada por todos aqueles que assinaram a ata de fundação.

II – Contribuintes ou Efetivos - ..............................

III – Honorários -.....................................................

Art. 7º - As contribuições dos associados serão reguladas em Assembléia Geral.

Art. 8º - São direitos e deveres dos associados:

a) o direito de voto e de concorrer às eleições, podendo ser votados para cargos diretivos, desde que atendam ao disposto no §2º do art. 12;

b) manter sua contribuição em dia , conforme estipulado pela AG.

c) .....................................................................................................

Art. 9º - São passíveis de punição temporária ou de exclusão definitiva do quadro social, havendo justa causa, os associados que infringirem este estatuto, desde que sua transgressão seja indicada mediante requerimento dirigido a diretoria que, frente a procedência da solicitação, deverá submetêla à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, para deliberação fundamentada, assegurado o amplo direito de defesa do associado em questão.

III - DOS ORGÃOS E DE SEU FUNCIONAMENTO
Art. 10 - São orgãos da (o) (sigla)............................................................. :

a) Assembléia Geral ;

b) Diretoria ;

c) Conselho Comunitário

Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da(o) (sigla)........, será composta por seus associados, e ocorrerá ordinariamente a cada ano, no dia ...........do mês de ............ para

avaliação e prestação de contas da Diretoria, discussão e aprovação de planos, projetos e assuntos gerais. Deverá ordinariamente, ocorrer a cada ..... ano(s) para eleição da Diretoria e do Conselho Comunitário e extraordinariamente poderá ser convocada para destituição dos dirigentes e alteração estatutária, respeitando-se o disposto no §1º.

§ 1º - A AG poderá ser convocada extraordinariamente pela maioria da diretoria, por um terço dos associados fundadores ou, no mínimo, um quinto dos associados (colaboradores ou efetivos), para discussão e decisão relativa a assuntos de interesse geral. Quando a deliberação se relacionar a destituição de dirigentes ou alteração estatutária será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas convocações seguintes.

§2º - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de oito dias, através de edital ou comunicado afixado na sede da (sigla)........... e estúdio, bem como na sede das entidades que compõem o Conselho Comunitário e com divulgação através de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora, devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.

§3º - A AG deliberará em primeira convocação somente com metade mais um dos associados aptos a votar e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados aptos a votar, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

§4º - A AG convocada para fins eleitorais, alienação de bens imóveis ou móveis ou extinção da entidade, deverá ser convocada com trinta dias de antecedência e, deliberará conforme este estatuto, mediante voto dos associados em dia com suas obrigações sociais filiados a pelo menos seis meses, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

Art. 12 - A Diretoria da(o) (sigla)..........., órgão executivo e administrativo, será composta por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e um Diretor de Operações, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de ........ anos, permitida a reeleição.

§1º - A Diretoria da(o) (sigla)............ poderá ser substituída, para finalização do mandato, no todo ou em parte, mediante decisão em Assembléia Geral, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

§ 2º - Apenas farão parte da Diretoria brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e maiores de 18 anos ou emancipados, cujas residências sejam situadas na área da comunidade atendida e ainda, tais dirigentes não poderão estar no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou função da qual decorra foro especial.

Art. 13 - São atribuições:

I ) Da Diretoria:

a) Administrar e superintender os trabalhos e o patrimônio da entidade.

b) Convocar as reuniões e Assembléias Gerais;

c) Representar a(o) (sigla)................em atos públicos ou internos.

d) Realizar todos atos necessários ao desenvolvimento da (sigla)........... .

e) Apresentar relatório anual a Assembléia Geral, acerca do Balanço Patrimonial e o Relatório de Atividades;

f) Prestar as contas ao final de cada exercício financeiro.

g) Desenvolver e promover o intercâmbio com a comunidade e entidades afins

h) Criar e instalar serviços e Departamentos para a realização e desenvolvimentos das finalidades da entidade;

i) Alienar, decidir sobre aquisição e constituir ônus sobre bens móveis e imóveis mediante autorização da Assembléia Geral;

II) De cada dirigente:

a) Ao Presidente compete: representar a (sigla)......, passiva e ativa, judicial e extrajudicialmente, coordenar e presidir as reuniões da diretoria; assinar contratos, ajustes ou convênios de interesse da associação, movimentar conta bancária conjunta da entidade com os demais responsáveis, votar e deter o voto de desempate nas deliberações da diretoria e em Assembléia Geral; praticar todos os atos necessários à administração da entidade, organizar seus serviços e Departamentos; participar e presidir às reuniões do Conselho Comunitário;

b) Ao Diretor Administrativo compete: gerir as atividades administrativas e financeiras da entidade, dirigir e supervisionar todos os serviços de escritório da associação, assinar conta conjunta com os demais responsáveis e assinar com o Presidente todos documentos concernentes a vida financeira da(o)...(sigla).........., secretariar as reuniões da diretoria, lavrar as atas, ter sob sua guarda os livros, atas e pareceres da entidade, bem como todos os documentos relativos a tesouraria e secretaria, dirigir e supervisionar os serviços da tesouraria e da secretaria, organizar

e manter a escrituração do movimento econômico financeiro da entidade;

c) Ao Diretor de Operações compete: implementar e supervisionar todos os aspectos concernentes a execução do serviço de radiodifusão comunitária, relativamente aos seus aspectos legais, técnicos e qualitativos, gerir e captar os recursos advindos de patrocínio sob forma de apoio cultural, bem como supervisionar e ter sob sua guarda todo o patrimônio considerado no âmbito das operações relativas ao serviço de radiodifusão; promover a integração da comunidade com o serviço prestado;

Art. 14 - O Conselho Comunitário, eleito em Assembléia Geral para mandato igual ao da Diretoria, será composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade.

Parágrafo único - O Conselho Comunitário deverá organizar-se através de seu regimento interno e cumprirá as atribuições definidas pela legislação vigente sobre o serviço de radiodifusão comunitária, devendo periodicamente elaborar relatório resumido contendo a descrição da grade de programação, bem como sua avaliação.

IV - DAS ELEIÇÔES
Art. 15 - As chapas para a diretoria estarão aptas, se entregues até três dias antes da Assembléia Geral de eleição, por requerimento a Comissão eleitoral, acompanhada de nominata completa e pelo devido expresso consentimento de seus membros bem como do referendum de, no mínimo , um décimo de associados aptos a votar.

§1º - É vedada a participação de associados em mais de uma chapa, bem como o voto cumulativo ou por procuração.

§2º - A diretoria será formada pela chapa que alcançar a maioria dos votos ou de acordo com a proporcionalidade dos votos obtidos por cada chapa, desde que obtido o mínimo de vinte por cento dos votos validos totalizados no processo eleitoral. A escolha do critério para contagem será decidida no início da AG.

V - DA PROGRAMAÇÃO

Art. 16 - A programação da emissora, deverá respeitar todos os princípios e normas dispostas na legislação vigente no território nacional sobre radiodifusão comunitária.

Parágrafo único - Será vedada a transferência da outorga e a formação de redes, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública, epidemias e as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis. Também será vedada a cessão ou

arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

VI - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 17 - O Patrimônio e Receita da(o) (sigla)....... será composto pelas contribuições sociaisdefinidas pela Assembléia Geral, pelas doações, auxílios e subvenções, pelos bens móveis ou imóveis, pelas rendas e juros de depósitos bancários e aplicação financeira, pelos saldos de exercícios financeiros anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores advindos de suas atividades comunitárias, bem como por aqueles decorrentes do patrocínio sob forma de apoio cultural.

Parágrafo Único - Toda receita ou despesa deverá ser aprovada pela diretoria e nenhum membro de seu quadro diretivo será remunerado.

VII - DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO
Art. 18 - Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 19º - A disssolução da(o) (sigla)....... ocorrerá segundo decisão de Assembléia Geral, e o remanescente de seu patrimônio líquido, será destinado a entidade de fins não econômicos congênere, definida na Assembléia.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria , com recurso a AG, pelo associado que se achar prejudicado.
Art. 21 - O presente estatuto foi aprovado na AG de .......(data da Assembléia )....... e entra em vigor na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se a este registro todas as alterações por que passar.

....................., de........................de 200.....


Lei de Rádios comunitárias em Volta Redonda .

PROJETO DE LEI Nº 045/2005

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMNETO DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS (RADCOM) NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°  -  O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (artigos 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV; 220 e seu parágrafos; 221; 222 e 223 "caput", exceto no que se refere à competência federal) e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos artigos 1º, 18 e 30, inciso I da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente aos dispostos nas seguintes leis federais: Lei 4.117, de 27.08.1962, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.1967, excetuando seu artigo 70, Lei 9.472, de 16.07.1997, com exceção dos artigos 183/5, Lei 9.612, de 19/02/1998 e quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.

 

Artigo 2º  -  Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada disponíveis no dial da cidade,operada em baixa potência (25 watts), e cobertura restrita, por Associações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objetivo a difusão sonora como fins culturais, educacionais, filantrópicos e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:

  

a.     Divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, nos variados aspectos da cultura;

 

b.    Integrar a comunidade, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública;

 

c.                      Contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todos outros tipos de raízes culturais;

 

d.                     Dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos familiares e sociais.

 

§ 1º - da razão social ou do nome fantasia, constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas emissões diárias.

§ 2º  -  excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações de Ensino Superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e Comunicação e Conselho Municipal de Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em freqüência modulada, consoante a legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das rádios educativas.

 

Artigo 3º  - A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo Poder Executivo, com  a concordância do Conselho Municipal de Comunicação, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de concorrência pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurados o

 

direito de recurso. No processo de concorrência, será seguida, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, sendo vedada a dispensa ou inexigibilidade de concorrência e proibidas, ainda, as modalidades carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.

 

§ 1º - Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrÊncia, no prazo mínimo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado neste sentido.

 

§ 2º  -  Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização.

 

§ 3º  -  O prazo de concessão será de 5 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente, passível de revogação mediante manifestação expressa da maioria da comunidade abrangida.

 

§ 4º  -  As entidades interessadas em operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão ser representativas da comunidade, constituídas com Conselho Comunitário, sem fins lucrativos, partidários, abertas à expressão plural de opiniões e credos, respeitando as normas constitucionais.

 

§ 5º  -  No prazo fixado para habilitação, as entidades interessadas em operar o sistema radiodifusão comunitária deverão apresentar os seguintes documentos:

a.                      Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;

b.                     Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;

c.                      Prova que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

 

Artigo 4º  -  É vedada a formação de rede, ou cadeia pelas rádios comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou a radiodifusão, com exceção dos casos determinados pela legislação federal e, a inda facultativamente, da realizada somente entre elas, desde que

              respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.

 

Artigo 5º  -  As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados e públicos, situados somente e obrigatoriamente no município, apoio cultural para cobrir suas despesas.

 

Parágrafo único – Os Entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive,obrigatoriamente, o processo de concorrência pelo menor preço, poderão também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.

 

Artigo 6º  -  É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o Poder Concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com documentação comprobatória respectiva.

 

Artigo 7º  -  Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observando o devido processo legal:

a.     Operar sem concessão municipal:

b.    Transferir, sem anuência do Poder Concedente, os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;

c.    Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagem e som;

d.    Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado;

e.     Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.

 

Artigo 8º  -  A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento da taxa, de valor simbólico, destinada são custeio de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder concedente.

  

Artigo 9º  -  O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

 

Conselho de Comunicação Municipal Comunitária

 

Artigo 10º  -  No prazo da regulamentação, o Executivo instituirá o Conselho de Comunicação Comunitária, formado por representantes do Executivo, Câmara dos Vereadores, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), CDL-VR, da Associação das Entidades de Rádios Comunitárias do Sul Fluminense, com a finalidade de emitir parecer conclusivo sobre o processo de concessão de rádios comunitários, antes do ato de concessão.

 

§ 1º  -  O parecer conclusivo deste Conselho deve ser amplamente divulgado junto à comunidade.

 

§ 2º  -  Os membros do Conselho não devem receber remuneração por sua participação neste grupo.

 

§ 3º  -  Não podem participar do Conselho: parentes em primeiro e segundo grau do vereador,prefeito ou de qualquer um dos seus secretários.

 

Artigo 11º  -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Getúlio Vargas, 21 de julho de 2005

 

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Walmir Vitor

2º Vice-presidente da CMVR

Líder da Bancada do PT

 

 

Justificativa: As rádios comunitárias prestam serviços de utilidades públicas, por isso, mantendo o princípio constitucionais é fundamental que possamos trazer essa discussão para o nível municipal com um controle civil através do conselho.
 
Lei ja aprovada com alterações .

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