Lei Geral das Telecomunicações
LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da
Emenda Constitucional n º 8, de 1995.
Livro I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único - A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplina mento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de
órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 2º - O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços
de interesse público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços,
incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência
dos usuários;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e
industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
Art. 3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da
Emenda Constitucional n º 8, de 1995.
Livro I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único - A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplina mento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de
órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 2º - O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços
de interesse público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços,
incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência
dos usuários;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e
industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
Art. 3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art. 4º - O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Art. 5º - Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observarse-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Art. 5º - Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observarse-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 6º - Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da
livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público
atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e
reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 7º - As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de
telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§1º - Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos
controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção
à ordem econômica.
§2º - Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§3º - Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de
telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Livro II
Do Órgão Regulador e das Políticas Setoriais
Título I
Da Criação do Órgão Regulador
Art. 8º - Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das
telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
§1º - A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§2º - A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público
atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e
reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 7º - As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de
telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§1º - Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos
controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção
à ordem econômica.
§2º - Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§3º - Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de
telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Livro II
Do Órgão Regulador e das Políticas Setoriais
Título I
Da Criação do Órgão Regulador
Art. 8º - Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das
telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
§1º - A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§2º - A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art.9º - A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurandose-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Art.10º - Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único - A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindoa automaticamente no exercício de suas atribuições.
Art.11º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério
das Comunicações.
Art.12º - Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I.
Art.13º - Ficam criadas as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de
economia mista, controladas pela União, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações, no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei.
§1º - O servidor investido na Função Comissionada de Telecomunicação exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Função para a qual foi designado.
§2º - A designação para Função de Assessoramento é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos
I, IV, VI, VIII, alíneas a à e, e inciso X do art. 102 da Lei n .º 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§3º - O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração dos quantitativos e da distribuição das Funções Comissionadas de Telecomunicação dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo II.
Art.14º - A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§1º - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§2º - Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
Art.15º - A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.
Art.16º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalistas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL.
Parágrafo único - Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art.17º - A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.
Título II
Das Competências
Art.18º - Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;
IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios
intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços detelecomunicações.
Parágrafo único - O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.
Art.19º - À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no
regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de
telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei n º
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por
intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.
Título III
Dos Órgãos Superiores
Capítulo I
Do Conselho Diretor
Art.20º - O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.
Art.21º - As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.
§1º - Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§2º - As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art.22º - Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;
II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de
telecomunicações;
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;
VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência
da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Art.23º - Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Art.24º - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.
Parágrafo único - Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por
sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art.25º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art.26º - Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§1º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§2º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente daRepública determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
Art.27º - O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância.
Art.28º - Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.
Parágrafo único - É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo,
direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser oregulamento.
Art.29º - Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.
Art.30º - Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único - É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art.31º - O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da Repúblicadentre os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.
Art.32º - Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
Parágrafo único - A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
Capítulo II
Do Conselho Consultivo
Art.33º - O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.
Art.34º - O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal,pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.
Art.35º - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.
Art.36º - Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§1º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.
§2º - O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art.37º - O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
Título IV
Da Atividade e do Controle
Art.38º - A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios dalegalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art.39º - Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.
Parágrafo único - A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.
Art.40º - Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art.41º - Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art.42º - As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.
Art.43º - Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação
dos interessados.
Art.44º - Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias.
Art.45º - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois
anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.
Art.46º - A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.
Título V
Das Receitas
Art.47º - O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
Art.48º - A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições
estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
§1º - Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamentação;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação.
§1º - Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente.
Art.49º - A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua
proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o §5o. do art. 165 da Constituição Federal.
§1º - A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§2º - O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de
universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
§3º - A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício a que ela se referir.
§4º - As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês.
Art.50º - O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art.51º - Os arts. 2o., 3o., 6o.; e seus parágrafos, o art. 8o.; e seu §2o.; e o art. 13, da Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e
pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
l) rendas eventuais."
"Art. 3o. Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de
Telecomunicações exclusivamente:
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência."
"Art. 6º - As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2o. são a de instalação e a de funcionamento.
§1º - Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento
das estações.
§2º - Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações."
"Art. 8º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
§2º - O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.
"Art.13º - São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares."
Art.52º - Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.
Art.53º - Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2o. da Lei n º 5.070, de 7 de
julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.
Título VI
Das Contratações
Art.54º - A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao
procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único - Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar
procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Art.55º - A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;
II - o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas
do contrato;
III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do
contrato;
VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação;
X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.
Art.56º - A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serãochamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único - Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.
Art.57º - Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados,
independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa
competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;
II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;
III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;
IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art.58º - A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único - A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.
Art.59º - A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização,
salvo para as correspondentes atividades de apoio.
Livro III
Da Organização dos Serviços de Telecomunicações
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Das Definições
Art.60º - Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§1º - Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§2º - Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art.61º - Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação
de informações.
§1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§2º - É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações
para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar
esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e
as prestadoras de serviço de telecomunicações.
Capítulo II
Da Classificação
Art.62º - Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
Parágrafo único - Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos
condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.
Art.63º - Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Parágrafo único - Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.
Art.64º - Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único - Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Art.65º - Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
§1º - Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.
§2º - A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.
Art.66º - Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.
Art.67º - Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.
Art.68º - É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.
Capítulo III
Das Regras Comuns
Art.69º - As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.
Parágrafo único - Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de
telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
Art.70º - Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:
I - a prática de subsídios para redução artificial de preços;
II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem.
Art.71º - Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.
Art.72º - Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.
§1º - A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.
§2º - A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.
Art.73º - As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse
público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único - Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
Art.74º - A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e
equipamentos em logradouros públicos.
Art.75º - Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art.76º - As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.
Art.77º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de
estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a
competição na indústria de telecomunicações.
Art.78º - A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.
Título II
Dos Serviços Prestados em Regime Público
Capítulo I
Das Obrigações de Universalização e de Continuidade
Art.79º - A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.
§1º - Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as
destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.
§2º - Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
Art.80º - As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou
individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.
§1º - O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras.
§2º - Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar.
Art.81º - Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a
exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:
I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo
Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único - Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser adotadas também as seguintes fontes:
I - subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários;
II - pagamento de adicional ao valor de interconexão.
Art.82º - O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.
Capítulo II
da Concessão
Seção I
Da outorga
Art.83º - A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.
Parágrafo único - Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas
obrigações e pelos prejuízos que causar.
Art.84º - As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão
de novas prestadoras.
§1º - As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando-se o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício
ao usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.
§2º - A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o vencimento concomitante das concessões de uma mesma área.
Art.85º - Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.
Art.86º - A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
Parágrafo único - A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao
disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas.
Art.87º - A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do
contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.
Art.88º - As concessões serão outorgadas mediante licitação.
Art.89º - A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios
constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência, segurança e a tarifas razoáveis;
II - a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia;
III - o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de concessão;
IV - as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
V - o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a
Seguridade Social;
VI - a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão, será sempre admitida;
VII - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva;
VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade;
IX - o empate será resolvido por sorteio;
X - as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.
Art.90º - Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a
decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência.
Art.91º - A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§1º - Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.
§2º - Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.
§3º - O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.
Art.92º - Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômicofinanceira,à regularidade fiscal e às garantias do contrato.
Parágrafo único - As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.
Seção II
Do Contrato
Art.93º - O contrato de concessão indicará:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;
X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI - os bens reversíveis, se houver;
XII - as condições gerais para interconexão;
XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
XIV - as sanções;
XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo único - O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
Art.94º - No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§1º - Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§2º - Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei.
Art.95º - A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas.
Art.96º - A concessionária deverá:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;
II - manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;
III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
IV - divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3o.,
bem como o art. 213, desta Lei;
V - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;
VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.
Art.97º - Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.
Parágrafo único - A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art.
7o. desta Lei.
Art.98º - O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:
I - o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;
II - o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias,
à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;
III - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7o. desta Lei.
Art.99º - O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos,
trinta meses antes de sua expiração.
§1º - A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências
associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época.
§2º - A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento,
sujeitará a concessionária à pena de multa.
§3º - Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.
Seção III
Dos bens
Art.100º - Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
Art.101º - A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.
Art.102º - A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.
Parágrafo único - A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Seção IV
Das tarifas
Art.103º - Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.
§1º - A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§2º - São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§3º - As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§4º - Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.
Art.104º - Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.
§1º - No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.
§2º - Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a
Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art.105º - Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes.
Parágrafo único - Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada
qualquer cobrança antes da referida aprovação.
Art.106º - A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
Art.107º - Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.
Art.108º - Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.
§1º - A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.
§2º - Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.
§3º - Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
§4º - A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela área econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato.
Art.109º - A Agência estabelecerá:
I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;
II - os casos de serviço gratuito, como os de emergência;
III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
Seção V
Da intervenção
Art.110º - Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:
I - paralisação injustificada dos serviços;
II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;
III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
IV - prática de infrações graves;
V - inobservância de atendimento das metas de universalização;
VI - recusa injustificada de interconexão;
VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.
Art.111º - O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.
§1º - A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores.
§2º - A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da
intervenção e concluído em até cento e oitenta dias.
§3º - A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração será paga com recursos da concessionária.
§4º - Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.
§5º - Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Agência.
§6º - O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
Seção VI
Da extinção
Art.112º - A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.
Parágrafo único - A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.
Art.113º - Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.
Art.114º - A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:
I - de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;
II - de transferência irregular do contrato;
III - de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;
IV - em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§1º - Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§2º - A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.
Art.115º - A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.
Parágrafo único - A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente.
art.116º - A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão.
Art.117º - Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários a sua continuidade;
II - manter contratos firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento.
Capítulo III
Da Permissão
Art. 118º - Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária
ou mediante outorga de nova concessão.
Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo
qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime
público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a
tenha ensejado.
Art.119º - A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado,
instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de
inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.
Art.120º - A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:
I - o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência
estimados;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as
possíveis fontes de receitas alternativas;
IV - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do
permissionário;
V - as condições gerais de interconexão;
VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
VII - os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;
VIII - as sanções;
IX - os bens reversíveis, se houver;
X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.
Parágrafo único - O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial
da União, como condição de sua eficácia.
Art.10º - Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único - A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindoa automaticamente no exercício de suas atribuições.
Art.11º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério
das Comunicações.
Art.12º - Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I.
Art.13º - Ficam criadas as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de
economia mista, controladas pela União, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações, no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei.
§1º - O servidor investido na Função Comissionada de Telecomunicação exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Função para a qual foi designado.
§2º - A designação para Função de Assessoramento é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos
I, IV, VI, VIII, alíneas a à e, e inciso X do art. 102 da Lei n .º 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§3º - O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração dos quantitativos e da distribuição das Funções Comissionadas de Telecomunicação dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo II.
Art.14º - A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§1º - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§2º - Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
Art.15º - A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.
Art.16º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalistas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL.
Parágrafo único - Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art.17º - A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.
Título II
Das Competências
Art.18º - Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;
IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios
intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços detelecomunicações.
Parágrafo único - O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.
Art.19º - À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no
regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de
telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei n º
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por
intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.
Título III
Dos Órgãos Superiores
Capítulo I
Do Conselho Diretor
Art.20º - O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.
Art.21º - As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.
§1º - Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§2º - As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art.22º - Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;
II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de
telecomunicações;
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;
VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência
da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Art.23º - Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Art.24º - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.
Parágrafo único - Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por
sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art.25º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art.26º - Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§1º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§2º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente daRepública determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
Art.27º - O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância.
Art.28º - Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.
Parágrafo único - É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo,
direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser oregulamento.
Art.29º - Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.
Art.30º - Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único - É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art.31º - O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da Repúblicadentre os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.
Art.32º - Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
Parágrafo único - A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
Capítulo II
Do Conselho Consultivo
Art.33º - O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.
Art.34º - O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal,pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.
Art.35º - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.
Art.36º - Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§1º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.
§2º - O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art.37º - O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
Título IV
Da Atividade e do Controle
Art.38º - A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios dalegalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art.39º - Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.
Parágrafo único - A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.
Art.40º - Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art.41º - Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art.42º - As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.
Art.43º - Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação
dos interessados.
Art.44º - Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias.
Art.45º - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois
anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.
Art.46º - A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.
Título V
Das Receitas
Art.47º - O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
Art.48º - A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições
estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
§1º - Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamentação;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação.
§1º - Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente.
Art.49º - A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua
proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o §5o. do art. 165 da Constituição Federal.
§1º - A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§2º - O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de
universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
§3º - A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício a que ela se referir.
§4º - As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês.
Art.50º - O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art.51º - Os arts. 2o., 3o., 6o.; e seus parágrafos, o art. 8o.; e seu §2o.; e o art. 13, da Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e
pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
l) rendas eventuais."
"Art. 3o. Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de
Telecomunicações exclusivamente:
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência."
"Art. 6º - As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2o. são a de instalação e a de funcionamento.
§1º - Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento
das estações.
§2º - Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações."
"Art. 8º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
§2º - O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.
"Art.13º - São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares."
Art.52º - Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.
Art.53º - Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2o. da Lei n º 5.070, de 7 de
julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.
Título VI
Das Contratações
Art.54º - A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao
procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único - Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar
procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Art.55º - A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;
II - o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas
do contrato;
III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do
contrato;
VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação;
X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.
Art.56º - A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serãochamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único - Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.
Art.57º - Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados,
independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa
competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;
II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;
III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;
IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art.58º - A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único - A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.
Art.59º - A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização,
salvo para as correspondentes atividades de apoio.
Livro III
Da Organização dos Serviços de Telecomunicações
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Das Definições
Art.60º - Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§1º - Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§2º - Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art.61º - Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação
de informações.
§1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§2º - É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações
para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar
esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e
as prestadoras de serviço de telecomunicações.
Capítulo II
Da Classificação
Art.62º - Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
Parágrafo único - Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos
condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.
Art.63º - Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Parágrafo único - Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.
Art.64º - Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único - Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Art.65º - Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
§1º - Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.
§2º - A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.
Art.66º - Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.
Art.67º - Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.
Art.68º - É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.
Capítulo III
Das Regras Comuns
Art.69º - As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.
Parágrafo único - Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de
telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
Art.70º - Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:
I - a prática de subsídios para redução artificial de preços;
II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem.
Art.71º - Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.
Art.72º - Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.
§1º - A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.
§2º - A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.
Art.73º - As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse
público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único - Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
Art.74º - A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e
equipamentos em logradouros públicos.
Art.75º - Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art.76º - As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.
Art.77º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de
estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a
competição na indústria de telecomunicações.
Art.78º - A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.
Título II
Dos Serviços Prestados em Regime Público
Capítulo I
Das Obrigações de Universalização e de Continuidade
Art.79º - A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.
§1º - Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as
destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.
§2º - Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
Art.80º - As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou
individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.
§1º - O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras.
§2º - Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar.
Art.81º - Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a
exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:
I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo
Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único - Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser adotadas também as seguintes fontes:
I - subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários;
II - pagamento de adicional ao valor de interconexão.
Art.82º - O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.
Capítulo II
da Concessão
Seção I
Da outorga
Art.83º - A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.
Parágrafo único - Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas
obrigações e pelos prejuízos que causar.
Art.84º - As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão
de novas prestadoras.
§1º - As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando-se o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício
ao usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.
§2º - A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o vencimento concomitante das concessões de uma mesma área.
Art.85º - Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.
Art.86º - A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
Parágrafo único - A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao
disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas.
Art.87º - A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do
contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.
Art.88º - As concessões serão outorgadas mediante licitação.
Art.89º - A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios
constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência, segurança e a tarifas razoáveis;
II - a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia;
III - o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de concessão;
IV - as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
V - o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a
Seguridade Social;
VI - a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão, será sempre admitida;
VII - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva;
VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade;
IX - o empate será resolvido por sorteio;
X - as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.
Art.90º - Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a
decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência.
Art.91º - A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§1º - Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.
§2º - Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.
§3º - O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.
Art.92º - Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômicofinanceira,à regularidade fiscal e às garantias do contrato.
Parágrafo único - As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.
Seção II
Do Contrato
Art.93º - O contrato de concessão indicará:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;
X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI - os bens reversíveis, se houver;
XII - as condições gerais para interconexão;
XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
XIV - as sanções;
XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo único - O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
Art.94º - No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§1º - Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§2º - Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei.
Art.95º - A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas.
Art.96º - A concessionária deverá:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;
II - manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;
III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
IV - divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3o.,
bem como o art. 213, desta Lei;
V - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;
VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.
Art.97º - Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.
Parágrafo único - A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art.
7o. desta Lei.
Art.98º - O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:
I - o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;
II - o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias,
à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;
III - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7o. desta Lei.
Art.99º - O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos,
trinta meses antes de sua expiração.
§1º - A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências
associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época.
§2º - A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento,
sujeitará a concessionária à pena de multa.
§3º - Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.
Seção III
Dos bens
Art.100º - Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
Art.101º - A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.
Art.102º - A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.
Parágrafo único - A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Seção IV
Das tarifas
Art.103º - Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.
§1º - A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§2º - São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§3º - As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§4º - Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.
Art.104º - Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.
§1º - No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.
§2º - Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a
Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art.105º - Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes.
Parágrafo único - Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada
qualquer cobrança antes da referida aprovação.
Art.106º - A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
Art.107º - Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.
Art.108º - Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.
§1º - A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.
§2º - Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.
§3º - Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
§4º - A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela área econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato.
Art.109º - A Agência estabelecerá:
I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;
II - os casos de serviço gratuito, como os de emergência;
III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
Seção V
Da intervenção
Art.110º - Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:
I - paralisação injustificada dos serviços;
II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;
III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
IV - prática de infrações graves;
V - inobservância de atendimento das metas de universalização;
VI - recusa injustificada de interconexão;
VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.
Art.111º - O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.
§1º - A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores.
§2º - A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da
intervenção e concluído em até cento e oitenta dias.
§3º - A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração será paga com recursos da concessionária.
§4º - Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.
§5º - Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Agência.
§6º - O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
Seção VI
Da extinção
Art.112º - A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.
Parágrafo único - A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.
Art.113º - Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.
Art.114º - A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:
I - de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;
II - de transferência irregular do contrato;
III - de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;
IV - em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§1º - Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§2º - A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.
Art.115º - A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.
Parágrafo único - A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente.
art.116º - A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão.
Art.117º - Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários a sua continuidade;
II - manter contratos firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento.
Capítulo III
Da Permissão
Art. 118º - Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária
ou mediante outorga de nova concessão.
Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo
qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime
público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a
tenha ensejado.
Art.119º - A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado,
instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de
inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.
Art.120º - A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:
I - o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência
estimados;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as
possíveis fontes de receitas alternativas;
IV - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do
permissionário;
V - as condições gerais de interconexão;
VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
VII - os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;
VIII - as sanções;
IX - os bens reversíveis, se houver;
X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.
Parágrafo único - O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial
da União, como condição de sua eficácia.
Art.121º - Outorgada permissão em decorrência de procedimento licitatório, a recusa
injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções
previstas no instrumento convocatório.
Art.122º - A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência
estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação,
caducidade e anulação.
Art.123º - A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade
relevantes e supervenientes à permissão.
§1º - A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a
indenização.
§2º - O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não
será inferior a sessenta dias.
injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções
previstas no instrumento convocatório.
Art.122º - A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência
estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação,
caducidade e anulação.
Art.123º - A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade
relevantes e supervenientes à permissão.
§1º - A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a
indenização.
§2º - O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não
será inferior a sessenta dias.
Art.124º - A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se
persistir a situação excepcional que a motivou.
persistir a situação excepcional que a motivou.
Art.125º - A Agência disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e
objetivos desta Lei.
Título III
Dos Serviços Prestados em Regime Privado
Capítulo I
Do Regime Geral da Exploração
objetivos desta Lei.
Título III
Dos Serviços Prestados em Regime Privado
Capítulo I
Do Regime Geral da Exploração
Art.126º - A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada
nos princípios constitucionais da atividade econômica.
nos princípios constitucionais da atividade econômica.
Art.127º - A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo
viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à
ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime
privado e público, observada a prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos
encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à
ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime
privado e público, observada a prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos
encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
Art.128º - Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das
diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou
sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada,
assegurando que:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e
interferências do Poder Público;
II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;
III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de
adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;
IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação
que ele impuser;
V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a
elas reconhecidos.
Art.129º - O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no §2o. do art. 136
desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do
poder econômico, nos termos da legislação própria.
diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou
sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada,
assegurando que:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e
interferências do Poder Público;
II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;
III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de
adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;
IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação
que ele impuser;
V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a
elas reconhecidos.
Art.129º - O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no §2o. do art. 136
desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do
poder econômico, nos termos da legislação própria.
Art.130º - A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à
permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início
das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela
regulamentação.
Parágrafo único - As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos
condicionamentos .
Capítulo II
Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Seção I
Da obtenção
Art.131º - A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização
da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§1º - Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que
faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações,
quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
§2º - A Agência definirá os casos que independerão de autorização.
§3º - A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à
Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas
correspondentes.
§4º - A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da
União.
Art.132º - São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:
I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;
II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.
Art.133º - São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de
interesse coletivo pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada
inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da
caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações,
ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;
III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômicofinanceira,
regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma
modalidade de serviço.
permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início
das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela
regulamentação.
Parágrafo único - As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos
condicionamentos .
Capítulo II
Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Seção I
Da obtenção
Art.131º - A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização
da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§1º - Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que
faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações,
quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
§2º - A Agência definirá os casos que independerão de autorização.
§3º - A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à
Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas
correspondentes.
§4º - A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da
União.
Art.132º - São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:
I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;
II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.
Art.133º - São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de
interesse coletivo pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada
inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da
caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações,
ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;
III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômicofinanceira,
regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma
modalidade de serviço.
Art.134º - A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de
autorização de serviço de interesse restrito.
autorização de serviço de interesse restrito.
Art.135º - A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter
coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de
compromissos de interesse da coletividade.
Parágrafo único - Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de
regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e igualdade.
coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de
compromissos de interesse da coletividade.
Parágrafo único - Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de
regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e igualdade.
Art.136º - Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de
impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder
comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.
§1º - A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação
e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.
§2º - As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma
estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas
condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.
§3º - Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem
econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.
impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder
comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.
§1º - A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação
e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.
§2º - As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma
estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas
condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.
§3º - Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem
econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.
Art.137º - descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à
autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou
caducidade.
Seção II
Da extinção
autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou
caducidade.
Seção II
Da extinção
Art.138º - A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a
termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou
anulação.
termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou
anulação.
Art.139º - Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou
manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.
Parágrafo único - Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da
autorização de uso da radiofreqüência respectiva.
manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.
Parágrafo único - Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da
autorização de uso da radiofreqüência respectiva.
Art.140º - Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da
autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência
poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.
autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência
poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.
Art.141º - O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em
face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de
atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.
§1º - A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão
quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com
o interesse público.
§2º - Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias
atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.
face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de
atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.
§1º - A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão
quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com
o interesse público.
§2º - Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias
atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.
Art.142º - Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a
prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único - A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o
desonerará de suas obrigações com terceiros.
prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único - A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o
desonerará de suas obrigações com terceiros.
Art.143º - A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em
caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Art.144º - A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de
procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
Título IV
Das Redes de Telecomunicações
procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
Título IV
Das Redes de Telecomunicações
Art.145º - A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a
dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado,
observarão o disposto neste Título.
Parágrafo único - As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em
regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na
forma da regulamentação expedida pela Agência.
dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado,
observarão o disposto neste Título.
Parágrafo único - As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em
regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na
forma da regulamentação expedida pela Agência.
Art.146º - As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos
termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e
internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento
de sua função social.
Parágrafo único - Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes
possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela
disponíveis.
termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e
internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento
de sua função social.
Parágrafo único - Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes
possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela
disponíveis.
Art.147º - É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o
art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da
regulamentação.
regulamentação.
Art.148º - É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de
telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.
telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.
Art.149º - A regulamentação estabelecerá as hipóteses e condições de interconexão a
redes internacionais.
redes internacionais.
Art.150º - A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à
regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das
diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.
regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das
diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.
Art.151º - A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando
sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo
o atendimento aos compromissos internacionais.
Parágrafo único - A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a
prestadora de serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se para outra
prestadora será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo código
de acesso do usuário e informar o seu novo código.
sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo
o atendimento aos compromissos internacionais.
Parágrafo único - A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a
prestadora de serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se para outra
prestadora será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo código
de acesso do usuário e informar o seu novo código.
Art.152º - O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios,
sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo
ao estritamente necessário à prestação do serviço.
sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo
ao estritamente necessário à prestação do serviço.
Art.153º - As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação
entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da
regulamentação.
§1º - O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação
pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer
interessado.
§2º - Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um
deles, arbitrará as condições para a interconexão.
entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da
regulamentação.
§1º - O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação
pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer
interessado.
§2º - Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um
deles, arbitrará as condições para a interconexão.
Art.154º - As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como
suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.
suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.
Art.155º - Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela
Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo.
telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela
Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art.156º - Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação,
expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.
§1º - Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o
acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de
transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou,
ainda, incorporar funções secundárias.
§2º - Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de
determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.
Título V
Do Espectro e da Órbita
Capítulo I
Do Espectro de Radiofreqüências
expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.
§1º - Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o
acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de
transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou,
ainda, incorporar funções secundárias.
§2º - Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de
determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.
Título V
Do Espectro e da Órbita
Capítulo I
Do Espectro de Radiofreqüências
Art.157º - O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem
público, administrado pela Agência.
público, administrado pela Agência.
Art.158º - Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos
internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de
radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas
aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades
específicas e as de suas expansões.
§1º - O plano destinará faixas de radiofreqüência para:
I - fins exclusivamente militares;
II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime
privado;
III - serviços de radiodifusão;
IV - serviços de emergência e de segurança pública;
V - outras atividades de telecomunicações.
§2º - A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será
feita em articulação com as Forças Armadas.
internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de
radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas
aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades
específicas e as de suas expansões.
§1º - O plano destinará faixas de radiofreqüência para:
I - fins exclusivamente militares;
II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime
privado;
III - serviços de radiodifusão;
IV - serviços de emergência e de segurança pública;
V - outras atividades de telecomunicações.
§2º - A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será
feita em articulação com as Forças Armadas.
Art.159º - Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego
racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e
consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.
Parágrafo único - Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou
indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a
telecomunicação.
racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e
consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.
Parágrafo único - Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou
indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a
telecomunicação.
Art.160º - A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo
restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o
interesse público.
Parágrafo único - O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade
com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à
faixa de transmissão e à técnica empregada.
restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o
interesse público.
Parágrafo único - O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade
com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à
faixa de transmissão e à técnica empregada.
Art.161º - A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou
faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características
técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados
internacionais assim o determine.
Parágrafo único - Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.
faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características
técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados
internacionais assim o determine.
Parágrafo único - Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.
Art.162º - A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à
licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da
regulamentação.
§1º - Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
§2º - É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem
certificação expedida ou aceita pela Agência.
§3º - A emissão ou extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação
marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou
aeronáutica, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de
embarcações e aeronaves.
Capítulo II
Da Autorização de Uso de Radiofreqüência
licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da
regulamentação.
§1º - Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
§2º - É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem
certificação expedida ou aceita pela Agência.
§3º - A emissão ou extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação
marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou
aeronáutica, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de
embarcações e aeronaves.
Capítulo II
Da Autorização de Uso de Radiofreqüência
Art.163º - O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá
de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
§1º - Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado
à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações,
que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência,
nas condições legais e regulamentares.
§2º - Independerão de outorga:
I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos
pela Agência;
II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins
exclusivamente militares.
§3º - A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de
extrato no Diário Oficial da União.
Art.164º - Havendo limitação técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse
na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de
serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a
mesma modalidade de serviço, observar-se-á:
I - a autorização de uso de radiofreqüência dependerá de licitação, na forma e condições
estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;
II - o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da
radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do
serviço.
de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
§1º - Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado
à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações,
que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência,
nas condições legais e regulamentares.
§2º - Independerão de outorga:
I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos
pela Agência;
II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins
exclusivamente militares.
§3º - A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de
extrato no Diário Oficial da União.
Art.164º - Havendo limitação técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse
na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de
serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a
mesma modalidade de serviço, observar-se-á:
I - a autorização de uso de radiofreqüência dependerá de licitação, na forma e condições
estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;
II - o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da
radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do
serviço.
Art.165º - Para fins de verificação da necessidade de abertura ou não da licitação
prevista no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.
prevista no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.
Art.166º - A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da
concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja
vinculada.
concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja
vinculada.
Art.167º - No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos,
prorrogável uma única vez por igual período.
§1º - A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do
vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo,
doze meses.
§2º - O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso
racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em
suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da
radiofreqüência.
prorrogável uma única vez por igual período.
§1º - A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do
vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo,
doze meses.
§2º - O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso
racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em
suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da
radiofreqüência.
Art.168º - É intransferível a autorização de uso de radiofreqüências sem a
correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do
serviço a elas vinculada.
correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do
serviço a elas vinculada.
Art.169º - A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu
termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade,
decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de
telecomunicações que dela se utiliza.
Capítulo III
Da Órbita e dos Satélites
termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade,
decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de
telecomunicações que dela se utiliza.
Capítulo III
Da Órbita e dos Satélites
Art.170º - A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução
de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não,
independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do
exterior.
de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não,
independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do
exterior.
Art.171º - Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por
esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este
propiciar condições equivalentes às de terceiros.
§1º - O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação
for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e
administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.
§2º - Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico
notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e
monitoração seja instalada no território brasileiro.
esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este
propiciar condições equivalentes às de terceiros.
§1º - O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação
for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e
administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.
§2º - Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico
notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e
monitoração seja instalada no território brasileiro.
Art.172º - O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de
telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências
destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por
prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, nos
termos da regulamentação.
§1º - Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização
de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e,
considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União
Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso
caracterize compromisso de outorga ao requerente.
§2º - Se inexigível a licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de
exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.
§3º - Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido nos
arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.
§4º - O direito será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser
a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de
parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser
a regulamentação.
Título VI
Das Sanções
Capítulo I
Das Sanções Administrativas
telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências
destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por
prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, nos
termos da regulamentação.
§1º - Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização
de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e,
considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União
Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso
caracterize compromisso de outorga ao requerente.
§2º - Se inexigível a licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de
exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.
§3º - Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido nos
arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.
§4º - O direito será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser
a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de
parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser
a regulamentação.
Título VI
Das Sanções
Capítulo I
Das Sanções Administrativas
Art.173º - A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a
inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de
permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará
os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de
natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade.
inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de
permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará
os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de
natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade.
Art.174º - Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua
completa apuração.
completa apuração.
Art.175º - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único - Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da
defesa.
Parágrafo único - Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da
defesa.
Art.176º - Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem
auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência específica.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual
natureza após o recebimento de notificação anterior.
infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem
auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência específica.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual
natureza após o recebimento de notificação anterior.
Art.177º - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a
sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de máfé.
sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de máfé.
Art.178º - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na
aplicação de outra sanção.
aplicação de outra sanção.
Art.179º - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção,
não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada
infração cometida.
§1º - Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§2º - A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de
infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação específica.
não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada
infração cometida.
§1º - Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§2º - A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de
infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação específica.
Art.180º - A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou
de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não
justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único - O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.
de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não
justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único - O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.
Art.181º - A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de
serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos nesta Lei.
serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos nesta Lei.
Art.182º - A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos
ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.
Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior
a cinco anos.
Capítulo II
Das Sanções Penais
Art.183º - Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a
terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para
o crime.
Art.184º - São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boafé,
dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão
cautelar.
Parágrafo único - Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente
concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de
exploração de satélite.
ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.
Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior
a cinco anos.
Capítulo II
Das Sanções Penais
Art.183º - Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a
terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para
o crime.
Art.184º - São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boafé,
dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão
cautelar.
Parágrafo único - Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente
concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de
exploração de satélite.
Art.185º - O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo
ao Ministério Público promovê-la.
Livro IV
Da Reestruturação e da Desestatização das Empresas Federais de
Telecomunicações
ao Ministério Público promovê-la.
Livro IV
Da Reestruturação e da Desestatização das Empresas Federais de
Telecomunicações
Art.186º - A reestruturação e a desestatização das empresas federais de
telecomunicações têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes
do art. 2o. desta Lei.
telecomunicações têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes
do art. 2o. desta Lei.
Art.187º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a
desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela
União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:
I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
III - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
IV - Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;
VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN;
VII - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
VIII - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
IX - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
X - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE;
XI - Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA;
XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS;
XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
XIV - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
XV - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
XVI - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
XVII - Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE;
XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
XIX - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
XX - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON;
XXI - Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;
XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST;
XXV - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP;
XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
XXVIII- Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;
XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.
Parágrafo único - Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas
subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5o.
da Lei n º 9.295, de 19 de julho de 1996.
desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela
União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:
I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
III - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
IV - Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;
VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN;
VII - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
VIII - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
IX - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
X - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE;
XI - Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA;
XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS;
XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
XIV - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
XV - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
XVI - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
XVII - Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE;
XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
XIX - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
XX - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON;
XXI - Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;
XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST;
XXV - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP;
XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
XXVIII- Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;
XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.
Parágrafo único - Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas
subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5o.
da Lei n º 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art.188º - A reestruturação e a desestatização deverão compatibilizar as áreas de
atuação das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente
editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem como observar as restrições, limites ou
condições estabelecidas com base no art. 71.
atuação das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente
editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem como observar as restrições, limites ou
condições estabelecidas com base no art. 71.
Art.189º - Para a reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder
Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:
I - cisão, fusão e incorporação;
II - dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos;
III - redução de capital social.
Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:
I - cisão, fusão e incorporação;
II - dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos;
III - redução de capital social.
Art.190º - Na reestruturação e desestatização da Telecomunicações Brasileiras S.A. -
TELEBRÁS deverão ser previstos mecanismos que assegurem a preservação da
capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a criar entidade, que incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da
TELEBRÁS, sob uma das seguintes formas:
I - empresa estatal de economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se
refere o inciso I do artigo anterior;
II - fundação governamental, pública ou privada.
TELEBRÁS deverão ser previstos mecanismos que assegurem a preservação da
capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a criar entidade, que incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da
TELEBRÁS, sob uma das seguintes formas:
I - empresa estatal de economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se
refere o inciso I do artigo anterior;
II - fundação governamental, pública ou privada.
Art.191º - A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que
asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e
o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada
mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de ações;
II - cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.
Parágrafo único - A desestatização não afetará as concessões, permissões e
autorizações detidas pela empresa.
asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e
o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada
mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de ações;
II - cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.
Parágrafo único - A desestatização não afetará as concessões, permissões e
autorizações detidas pela empresa.
Art.192º - Na desestatização das empresas a que se refere o art. 187, parte das ações
poderá ser reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços e
condições privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
poderá ser reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços e
condições privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
Art.193º - A desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187
implicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados
no regime público.
Art.194º - Poderão ser objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas
prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do serviço
móvel celular.
Parágrafo único - Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de
empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora do
serviço móvel celular.
implicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados
no regime público.
Art.194º - Poderão ser objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas
prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do serviço
móvel celular.
Parágrafo único - Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de
empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora do
serviço móvel celular.
Art.195º - O modelo de reestruturação e desestatização das empresas enumeradas no
art. 187, após submetido a consulta pública, será aprovado pelo Presidente da
República, ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos e procedimentos
decorrentes a cargo de Comissão Especial de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro
de Estado das Comunicações.
§1º - A execução de procedimentos operacionais necessários à desestatização poderá
ser cometida, mediante contrato, a instituição financeira integrante da Administração
Federal, de notória experiência no assunto.
§2º - A remuneração da contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas
alienações.
art. 187, após submetido a consulta pública, será aprovado pelo Presidente da
República, ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos e procedimentos
decorrentes a cargo de Comissão Especial de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro
de Estado das Comunicações.
§1º - A execução de procedimentos operacionais necessários à desestatização poderá
ser cometida, mediante contrato, a instituição financeira integrante da Administração
Federal, de notória experiência no assunto.
§2º - A remuneração da contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas
alienações.
Art.196º - Na reestruturação e na desestatização poderão ser utilizados serviços
especializados de terceiros, contratados mediante procedimento licitatório de rito
próprio, nos termos seguintes:
I - o Ministério das Comunicações manterá cadastro organizado por especialidade,
aberto a empresas e instituições nacionais ou internacionais, de notória especialização
na área de telecomunicações e na avaliação e auditoria de empresas, no planejamento
e execução de venda de bens e valores mobiliários e nas questões jurídicas
relacionadas;
II - para inscrição no cadastro, os interessados deverão atender aos requisitos definidos
pela Comissão Especial de Supervisão, com a aprovação do Ministro de Estado das
Comunicações;
III - poderão participar das licitações apenas os cadastrados, que serão convocados
mediante carta, com a especificação dos serviços objeto do certame;
IV - os convocados, isoladamente ou em consórcio, apresentarão suas propostas em
trinta dias, contados da convocação;
V - além de outros requisitos previstos na convocação, as propostas deverão conter o
detalhamento dos serviços, a metodologia de execução, a indicação do pessoal técnico
a ser empregado e o preço pretendido;
VI - o julgamento das propostas será realizado pelo critério de técnica e preço;
VII - o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação do
contratante, poderá subcontratar parcialmente os serviços objeto do contrato;
VIII - o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou reduções que se fizerem necessários nos serviços, de até vinte e cinco
por cento do valor inicial do ajuste.
especializados de terceiros, contratados mediante procedimento licitatório de rito
próprio, nos termos seguintes:
I - o Ministério das Comunicações manterá cadastro organizado por especialidade,
aberto a empresas e instituições nacionais ou internacionais, de notória especialização
na área de telecomunicações e na avaliação e auditoria de empresas, no planejamento
e execução de venda de bens e valores mobiliários e nas questões jurídicas
relacionadas;
II - para inscrição no cadastro, os interessados deverão atender aos requisitos definidos
pela Comissão Especial de Supervisão, com a aprovação do Ministro de Estado das
Comunicações;
III - poderão participar das licitações apenas os cadastrados, que serão convocados
mediante carta, com a especificação dos serviços objeto do certame;
IV - os convocados, isoladamente ou em consórcio, apresentarão suas propostas em
trinta dias, contados da convocação;
V - além de outros requisitos previstos na convocação, as propostas deverão conter o
detalhamento dos serviços, a metodologia de execução, a indicação do pessoal técnico
a ser empregado e o preço pretendido;
VI - o julgamento das propostas será realizado pelo critério de técnica e preço;
VII - o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação do
contratante, poderá subcontratar parcialmente os serviços objeto do contrato;
VIII - o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou reduções que se fizerem necessários nos serviços, de até vinte e cinco
por cento do valor inicial do ajuste.
Art.197º - O processo especial de desestatização obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão
ou concorrência ou, ainda, de venda de ações em oferta pública, de acordo com o
estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão.
Parágrafo único - O processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando
restrita aos qualificados a participação em etapas subseqüentes.
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão
ou concorrência ou, ainda, de venda de ações em oferta pública, de acordo com o
estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão.
Parágrafo único - O processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando
restrita aos qualificados a participação em etapas subseqüentes.
Art.198º - O processo especial de desestatização será iniciado com a publicação, no
Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nacional, de avisos referentes
ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - as condições para qualificação dos pretendentes;
II - as condições para aceitação das propostas;
III - os critérios de julgamento;
IV - minuta do contrato de concessão;
V - informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de
curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros,
prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício;
VI - sumário dos estudos de avaliação;
VII - critério de fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de
avaliação;
VIII - indicação, se for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da
desestatização, ação de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos poderes
especiais que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao estatuto
social.
§1º - O acesso à integralidade dos estudos de avaliação e a outras informações
confidenciais poderá ser restrito aos qualificados, que assumirão compromisso de
confidencialidade.
§2º - A alienação do controle acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta
pública, dispensará a inclusão, no edital, das informações relacionadas nos incisos I a III
deste artigo.
Art.199º - Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de
desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento
à população, consoantes com o disposto no art. 80.
Art.200º - Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade
técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência
na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária
compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.
Parágrafo único - Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.
Art.201º - Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um
mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas
atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.
Art.202º - A transferência do controle acionário ou da concessão, após a desestatização,
somente poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos, observado o
disposto nos incisos II e III do art. 98 desta Lei.
§1º - Vencido o prazo referido no caput, a transferência de controle ou de concessão
que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de
acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas,
não poderá ser efetuada enquanto tal impedimento for considerado, pela Agência,
necessário ao cumprimento do plano.
§2º - A restrição à transferência da concessão não se aplica quando efetuada entre
empresas atuantes em uma mesma área do plano geral de outorgas.
Art.203º - Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente,
admitido o parcelamento, nos termos do edital.
Art.204º - Em até trinta dias após o encerramento de cada processo de desestatização,
a Comissão Especial de Supervisão publicará relatório circunstanciado a respeito.
Art.205º - Entre as obrigações da instituição financeira contratada para a execução de
atos e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de
assistência jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos
demais responsáveis pela condução da desestatização, na hipótese de serem
demandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções.
Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nacional, de avisos referentes
ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - as condições para qualificação dos pretendentes;
II - as condições para aceitação das propostas;
III - os critérios de julgamento;
IV - minuta do contrato de concessão;
V - informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de
curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros,
prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício;
VI - sumário dos estudos de avaliação;
VII - critério de fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de
avaliação;
VIII - indicação, se for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da
desestatização, ação de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos poderes
especiais que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao estatuto
social.
§1º - O acesso à integralidade dos estudos de avaliação e a outras informações
confidenciais poderá ser restrito aos qualificados, que assumirão compromisso de
confidencialidade.
§2º - A alienação do controle acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta
pública, dispensará a inclusão, no edital, das informações relacionadas nos incisos I a III
deste artigo.
Art.199º - Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de
desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento
à população, consoantes com o disposto no art. 80.
Art.200º - Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade
técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência
na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária
compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.
Parágrafo único - Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.
Art.201º - Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um
mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas
atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.
Art.202º - A transferência do controle acionário ou da concessão, após a desestatização,
somente poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos, observado o
disposto nos incisos II e III do art. 98 desta Lei.
§1º - Vencido o prazo referido no caput, a transferência de controle ou de concessão
que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de
acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas,
não poderá ser efetuada enquanto tal impedimento for considerado, pela Agência,
necessário ao cumprimento do plano.
§2º - A restrição à transferência da concessão não se aplica quando efetuada entre
empresas atuantes em uma mesma área do plano geral de outorgas.
Art.203º - Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente,
admitido o parcelamento, nos termos do edital.
Art.204º - Em até trinta dias após o encerramento de cada processo de desestatização,
a Comissão Especial de Supervisão publicará relatório circunstanciado a respeito.
Art.205º - Entre as obrigações da instituição financeira contratada para a execução de
atos e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de
assistência jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos
demais responsáveis pela condução da desestatização, na hipótese de serem
demandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções.
Art.206º - Os administradores das empresas sujeitas à desestatização são responsáveis
pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela
instituição financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos
respectivos processos.
Disposições Finais e Transitórias
pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela
instituição financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos
respectivos processos.
Disposições Finais e Transitórias
Art.207º - No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as
atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em
geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e
suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão,
que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§1º - A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas,
será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005,
assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que
observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.
§2º - À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as
seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor,
o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31
de dezembro de 1999.
§3º - Em relação aos demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o
caput, serão expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões,
observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei.
atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em
geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e
suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão,
que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§1º - A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas,
será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005,
assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que
observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.
§2º - À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as
seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor,
o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31
de dezembro de 1999.
§3º - Em relação aos demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o
caput, serão expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões,
observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei.
Art.208º - As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular
abrangidas pelo art. 4o. da Lei n º 9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na
forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.
abrangidas pelo art. 4o. da Lei n º 9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na
forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.
Art.209º - Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que
forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com
o plano geral de outorgas.
Art.210º - As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e
de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta
Lei, a elas não se aplicando as Leis n º 8.666, de 21 de junho de 1993, n º 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, n º 9.074, de 7 de julho de l995, e suas alterações.
Art.211º - A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica
excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder
Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição
de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução
tecnológica.
Parágrafo único - Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das
respectivas estações.
forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com
o plano geral de outorgas.
Art.210º - As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e
de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta
Lei, a elas não se aplicando as Leis n º 8.666, de 21 de junho de 1993, n º 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, n º 9.074, de 7 de julho de l995, e suas alterações.
Art.211º - A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica
excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder
Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição
de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução
tecnológica.
Parágrafo único - Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das
respectivas estações.
Art.212º - O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e
procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei n º 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder
Executivo.
procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei n º 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder
Executivo.
Art.213º - Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de
assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.
§1º - Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3o. desta Lei, as prestadoras do
serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não
discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.
§2º - É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos
assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que
dispuser a Agência.
assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.
§1º - Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3o. desta Lei, as prestadoras do
serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não
discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.
§2º - É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos
assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que
dispuser a Agência.
Art.214º - Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente
substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta
Lei;
II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e
autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;
III - até a edição da regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei n
º 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e
procedimentos de outorga;
IV - as concessões, permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não
reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;
V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos
instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV
deste artigo aos preceitos desta Lei;
VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos
III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista
no inciso anterior.
Art.215º - Ficam revogados:
I - a Lei n º 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada
nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
II - a Lei n º 6.874, de 3 de dezembro de 1980;
III - a Lei n º 8.367, de 30 de dezembro de 1991;
IV - os arts. 1o., 2o., 3o., 7o., 9o., 10o., 12o. e 14o., bem como o caput e os §§ 1o. e 4o.
do art. 8o., da Lei n º 9.295, de 19 de julho de 1996;
V - o inciso I do art. 16 da Lei n º 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art.216º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente
substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta
Lei;
II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e
autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;
III - até a edição da regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei n
º 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e
procedimentos de outorga;
IV - as concessões, permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não
reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;
V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos
instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV
deste artigo aos preceitos desta Lei;
VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos
III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista
no inciso anterior.
Art.215º - Ficam revogados:
I - a Lei n º 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada
nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
II - a Lei n º 6.874, de 3 de dezembro de 1980;
III - a Lei n º 8.367, de 30 de dezembro de 1991;
IV - os arts. 1o., 2o., 3o., 7o., 9o., 10o., 12o. e 14o., bem como o caput e os §§ 1o. e 4o.
do art. 8o., da Lei n º 9.295, de 19 de julho de 1996;
V - o inciso I do art. 16 da Lei n º 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art.216º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Postado por Maninho
Abraço RJ