apoio cultural poderá ser realizado por entidades de direito privado e de direito público.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Portaria nº 197, de 1º de Julho de 2013 .

Estabelece data limite para a apresentação de pedido de renovação de outorga de serviço de radiodifusão comunitária e altera a Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando a necessidade de fixar data limite para o recebimento de pedidos de renovação de outorga dos serviços de radiodifusão comunitária, tendo em vista o prazo previsto na legislação em vigor, bem como a simplificação do procedimento decorrente das alterações na Norma nº 01/2011estabelecidas por esta Portaria; e

Considerando a necessidade de conferir tratamento isonômico às prestadoras dos diversos serviços de radiodifusão,

RESOLVE:

Art. 1º Os pedidos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão comunitária apresentados até 30 de novembro de 2013, por protocolo ou postagem pelos Correios, que não atendam ao prazo referido no item 20.2 da Norma nº 1/2011 – Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovada pela Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011, serão conhecidos pelo Ministério das Comunicações, que dará prosseguimento aos respectivos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.

§ 1º As entidades que cumprirem o disposto no caput, poderão manter suas emissoras em funcionamento, em caráter precário, até a conclusão do processo de renovação.

§ 2º Serão considerados intempestivos e não serão conhecidos pelo Ministério das Comunicações, os pedidos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão comunitária apresentados após a data a que se refere o caput e que não atendam ao prazo referido no item 20.2 da Norma nº 1/2011.

§ 3º Expirado o prazo de vigência da outorga, a autorização será declarada extinta:

I - na hipótese do § 2º deste artigo; e

II - nos casos em que a entidade não tenha apresentado pedido de renovação.

Art. 2º A Norma nº 1/2011 – Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovada pela Portaria nº 462, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3.1.1 O apoio cultural poderá ser realizado por entidades de direito privado e de direito público.

..................

3.2.1 A depender de características geográficas e urbanísticas e mantidas as condições técnicas da autorização, o sinal da emissora poderá ultrapassar o raio de um quilômetro.

...................

5.2 Respeitada a atribuição de um canal exclusivo para a execução do serviço por município e a disponibilidade de frequências na região, a Anatel poderá atribuir canais diferentes à execução do serviço de radiodifusão comunitária em municípios vizinhos, nos casos de manifesta impossibilidade técnica ou como forma de tornar mais eficiente o uso do espectro, observadas as necessidades específicas do serviço.

8.1 ..........

b) Estatuto Social e Ata de Constituição da entidade devidamente registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

................

f.1) que todos os seus dirigentes residem na área a ser coberta pelo sinal da emissora, nos termos do Projeto Técnico.

................

8.1.3. O estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade e seus dirigentes à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais, implicará o imediato indeferimento do pedido de outorga e o consequente arquivamento do processo.

..........

8.3.1. Serão indeferidos os processos de pedido de outorga das entidades cujos estatutos não observem o disposto nas alíneas, "f" e "g" do subitem 8.2.

..........

11.2.2 Nos casos que a entidade recorrente concorrer sozinha e quando o seu processo for o único em andamento na localidade, o Ministério das Comunicações poderá acatar a documentação encaminhada na fase recursal.

..........

15.3.4. A alteração do local de instalação da estação somente poderá ocorrer após a expedição da autorização em caráter provisório.

..........

20.2.3. A alteração do local de instalação da estação que esteja operando em caráter precário somente poderá ocorrer após a aprovação do ato de renovação da outorga pelo Congresso Nacional e publicação de Decreto Legislativo correspondente, ressalvados os casos de força maior e caso fortuito.

..........

20.3..................

e) Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

..........

21.6.1 Para fins do disposto no item 21.6., entende-se por área da comunidade atendida a área de alcance da transmissão, observado o disposto nos itens 3.2 e 3.2.1.

........................" (NR)

Art. 3º Os Anexos II e XII da Norma nº 01/2011, aprovada pela Portaria nº 462, de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 4º Ficam revogados a alínea "d" do item 8.2 e a alínea "b" do item 10.8., bem como os itens 14.2, alíneas "f" e "g"; 20.3, alíneas "f", "g", "i", "j" e "k", 20.3.1, 20.3.2 e 20.3.3 e o Anexo XIV, todos da Norma nº 01/2011 – Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovada pela Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

PORTARIA Nº 197, DE 1º DE JULHO DE 2013



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Maninho Foto sempre na luta pela verdadeira Rádio Comunitária