apoio cultural poderá ser realizado por entidades de direito privado e de direito público.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

ESTATUTO SOCIAL DE ACORDO COM A LEI 9612/98, NORMA COMPLEMENTAR Nº 01/2004 E ATUALCÓDIGO CIVIL.

I

..........................................................................................................................................................................

( Nome da Associação )

ESTATUTO SOCIAL

I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art.1º - A(o)........................................................................................................................ , doravante denominada (sigla) ................................, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada , de caráter cultural e social, de gestão comunitária, composta por número ilimitado de associados e constituída pela união de moradores e representantes de entidades da comunidade atendida, para fins não econômicos, do Município de .............................,

Estado........................................, com sede, na Rua .......................................................................................................................................

Parágrafo Único - A(o) (sigla)................. utilizará como denominação fantasia ......................................................... e reger-se-á pelas disposições deste estatuto e pelas leis vigentes no território nacional.
Art.2º- A(O)..........................................................................................................(nome da associação) tem por objetivo EXECUTAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, bem como:

I - beneficiar a comunidade com vistas a :

a) Dar oportunidade a difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

b) oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

c) prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

d) contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas,

de conformidade com a legislação profissional vigente;

e) permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

II – respeitar e atender aos seguintes princípios:

a) preferência das finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

b) promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

c) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

d) não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicção político-ideológicopartidário e condição social nas relações comunitárias;

§1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza, assim como qualquer discriminação política, filosófica, racial, religiosa, sexual , de gênero ou de qualquer natureza na admissão dos associados;

§2º Será obrigatória a pluralidade de opiniões e versão, de forma simultânea em matérias polêmicas, na programação opinativa e informativa, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados;

§3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo apenas observar o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Rádio Comunitária .

Art. 3º - Os dirigentes e associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade, ressalvados os casos em que os dirigentes responderão por comprovada culpa no desempenho de suas funções.
Art.4º- A receita da .................................................................................................(nome da associação) será utilizada, única e exclusivamente, para a consecução de suas finalidades institucionais e não será admitida a remuneração de seus dirigentes pelo exercício de suas funções, bem como a distribuição de lucros (sobras), dividendos, vantagens ou bonificações a qualquer dos seus associados ou dirigentes.
II - DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - Serão admitidos como associados as pessoas físicas e jurídicas que tenham preenchido formulário próprio e admitidas em Assembléia Geral, com residência ou sede neste Município, desde que se comprometam a respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto.
Art. 6º - A (sigla) ................................... será composta pelas seguintes categorias de associados:

I – Fundadores – formada por todos aqueles que assinaram a ata de fundação.

II – Contribuintes ou Efetivos - ..............................

III – Honorários -.....................................................

Art. 7º - As contribuições dos associados serão reguladas em Assembléia Geral.

Art. 8º - São direitos e deveres dos associados:

a) o direito de voto e de concorrer às eleições, podendo ser votados para cargos diretivos, desde que atendam ao disposto no §2º do art. 12;

b) manter sua contribuição em dia , conforme estipulado pela AG.

c) .....................................................................................................

Art. 9º - São passíveis de punição temporária ou de exclusão definitiva do quadro social, havendo justa causa, os associados que infringirem este estatuto, desde que sua transgressão seja indicada mediante requerimento dirigido a diretoria que, frente a procedência da solicitação, deverá submetêla à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, para deliberação fundamentada, assegurado o amplo direito de defesa do associado em questão.

III - DOS ORGÃOS E DE SEU FUNCIONAMENTO
Art. 10 - São orgãos da (o) (sigla)............................................................. :

a) Assembléia Geral ;

b) Diretoria ;

c) Conselho Comunitário

Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da(o) (sigla)........, será composta por seus associados, e ocorrerá ordinariamente a cada ano, no dia ...........do mês de ............ para

avaliação e prestação de contas da Diretoria, discussão e aprovação de planos, projetos e assuntos gerais. Deverá ordinariamente, ocorrer a cada ..... ano(s) para eleição da Diretoria e do Conselho Comunitário e extraordinariamente poderá ser convocada para destituição dos dirigentes e alteração estatutária, respeitando-se o disposto no §1º.

§ 1º - A AG poderá ser convocada extraordinariamente pela maioria da diretoria, por um terço dos associados fundadores ou, no mínimo, um quinto dos associados (colaboradores ou efetivos), para discussão e decisão relativa a assuntos de interesse geral. Quando a deliberação se relacionar a destituição de dirigentes ou alteração estatutária será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas convocações seguintes.

§2º - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de oito dias, através de edital ou comunicado afixado na sede da (sigla)........... e estúdio, bem como na sede das entidades que compõem o Conselho Comunitário e com divulgação através de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora, devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.

§3º - A AG deliberará em primeira convocação somente com metade mais um dos associados aptos a votar e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados aptos a votar, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

§4º - A AG convocada para fins eleitorais, alienação de bens imóveis ou móveis ou extinção da entidade, deverá ser convocada com trinta dias de antecedência e, deliberará conforme este estatuto, mediante voto dos associados em dia com suas obrigações sociais filiados a pelo menos seis meses, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

Art. 12 - A Diretoria da(o) (sigla)..........., órgão executivo e administrativo, será composta por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e um Diretor de Operações, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de ........ anos, permitida a reeleição.

§1º - A Diretoria da(o) (sigla)............ poderá ser substituída, para finalização do mandato, no todo ou em parte, mediante decisão em Assembléia Geral, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

§ 2º - Apenas farão parte da Diretoria brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e maiores de 18 anos ou emancipados, cujas residências sejam situadas na área da comunidade atendida e ainda, tais dirigentes não poderão estar no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou função da qual decorra foro especial.

Art. 13 - São atribuições:

I ) Da Diretoria:

a) Administrar e superintender os trabalhos e o patrimônio da entidade.

b) Convocar as reuniões e Assembléias Gerais;

c) Representar a(o) (sigla)................em atos públicos ou internos.

d) Realizar todos atos necessários ao desenvolvimento da (sigla)........... .

e) Apresentar relatório anual a Assembléia Geral, acerca do Balanço Patrimonial e o Relatório de Atividades;

f) Prestar as contas ao final de cada exercício financeiro.

g) Desenvolver e promover o intercâmbio com a comunidade e entidades afins

h) Criar e instalar serviços e Departamentos para a realização e desenvolvimentos das finalidades da entidade;

i) Alienar, decidir sobre aquisição e constituir ônus sobre bens móveis e imóveis mediante autorização da Assembléia Geral;

II) De cada dirigente:

a) Ao Presidente compete: representar a (sigla)......, passiva e ativa, judicial e extrajudicialmente, coordenar e presidir as reuniões da diretoria; assinar contratos, ajustes ou convênios de interesse da associação, movimentar conta bancária conjunta da entidade com os demais responsáveis, votar e deter o voto de desempate nas deliberações da diretoria e em Assembléia Geral; praticar todos os atos necessários à administração da entidade, organizar seus serviços e Departamentos; participar e presidir às reuniões do Conselho Comunitário;

b) Ao Diretor Administrativo compete: gerir as atividades administrativas e financeiras da entidade, dirigir e supervisionar todos os serviços de escritório da associação, assinar conta conjunta com os demais responsáveis e assinar com o Presidente todos documentos concernentes a vida financeira da(o)...(sigla).........., secretariar as reuniões da diretoria, lavrar as atas, ter sob sua guarda os livros, atas e pareceres da entidade, bem como todos os documentos relativos a tesouraria e secretaria, dirigir e supervisionar os serviços da tesouraria e da secretaria, organizar

e manter a escrituração do movimento econômico financeiro da entidade;

c) Ao Diretor de Operações compete: implementar e supervisionar todos os aspectos concernentes a execução do serviço de radiodifusão comunitária, relativamente aos seus aspectos legais, técnicos e qualitativos, gerir e captar os recursos advindos de patrocínio sob forma de apoio cultural, bem como supervisionar e ter sob sua guarda todo o patrimônio considerado no âmbito das operações relativas ao serviço de radiodifusão; promover a integração da comunidade com o serviço prestado;

Art. 14 - O Conselho Comunitário, eleito em Assembléia Geral para mandato igual ao da Diretoria, será composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade.

Parágrafo único - O Conselho Comunitário deverá organizar-se através de seu regimento interno e cumprirá as atribuições definidas pela legislação vigente sobre o serviço de radiodifusão comunitária, devendo periodicamente elaborar relatório resumido contendo a descrição da grade de programação, bem como sua avaliação.

IV - DAS ELEIÇÔES
Art. 15 - As chapas para a diretoria estarão aptas, se entregues até três dias antes da Assembléia Geral de eleição, por requerimento a Comissão eleitoral, acompanhada de nominata completa e pelo devido expresso consentimento de seus membros bem como do referendum de, no mínimo , um décimo de associados aptos a votar.

§1º - É vedada a participação de associados em mais de uma chapa, bem como o voto cumulativo ou por procuração.

§2º - A diretoria será formada pela chapa que alcançar a maioria dos votos ou de acordo com a proporcionalidade dos votos obtidos por cada chapa, desde que obtido o mínimo de vinte por cento dos votos validos totalizados no processo eleitoral. A escolha do critério para contagem será decidida no início da AG.

V - DA PROGRAMAÇÃO

Art. 16 - A programação da emissora, deverá respeitar todos os princípios e normas dispostas na legislação vigente no território nacional sobre radiodifusão comunitária.

Parágrafo único - Será vedada a transferência da outorga e a formação de redes, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública, epidemias e as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis. Também será vedada a cessão ou

arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

VI - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 17 - O Patrimônio e Receita da(o) (sigla)....... será composto pelas contribuições sociaisdefinidas pela Assembléia Geral, pelas doações, auxílios e subvenções, pelos bens móveis ou imóveis, pelas rendas e juros de depósitos bancários e aplicação financeira, pelos saldos de exercícios financeiros anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores advindos de suas atividades comunitárias, bem como por aqueles decorrentes do patrocínio sob forma de apoio cultural.

Parágrafo Único - Toda receita ou despesa deverá ser aprovada pela diretoria e nenhum membro de seu quadro diretivo será remunerado.

VII - DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO
Art. 18 - Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 19º - A disssolução da(o) (sigla)....... ocorrerá segundo decisão de Assembléia Geral, e o remanescente de seu patrimônio líquido, será destinado a entidade de fins não econômicos congênere, definida na Assembléia.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria , com recurso a AG, pelo associado que se achar prejudicado.
Art. 21 - O presente estatuto foi aprovado na AG de .......(data da Assembléia )....... e entra em vigor na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se a este registro todas as alterações por que passar.

....................., de........................de 200.....


Lei de Rádios comunitárias em Volta Redonda .

PROJETO DE LEI Nº 045/2005

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMNETO DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS (RADCOM) NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°  -  O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (artigos 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV; 220 e seu parágrafos; 221; 222 e 223 "caput", exceto no que se refere à competência federal) e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos artigos 1º, 18 e 30, inciso I da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente aos dispostos nas seguintes leis federais: Lei 4.117, de 27.08.1962, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.1967, excetuando seu artigo 70, Lei 9.472, de 16.07.1997, com exceção dos artigos 183/5, Lei 9.612, de 19/02/1998 e quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.

 

Artigo 2º  -  Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada disponíveis no dial da cidade,operada em baixa potência (25 watts), e cobertura restrita, por Associações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objetivo a difusão sonora como fins culturais, educacionais, filantrópicos e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:

  

a.     Divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, nos variados aspectos da cultura;

 

b.    Integrar a comunidade, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública;

 

c.                      Contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todos outros tipos de raízes culturais;

 

d.                     Dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos familiares e sociais.

 

§ 1º - da razão social ou do nome fantasia, constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas emissões diárias.

§ 2º  -  excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações de Ensino Superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e Comunicação e Conselho Municipal de Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em freqüência modulada, consoante a legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das rádios educativas.

 

Artigo 3º  - A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo Poder Executivo, com  a concordância do Conselho Municipal de Comunicação, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de concorrência pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurados o

 

direito de recurso. No processo de concorrência, será seguida, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, sendo vedada a dispensa ou inexigibilidade de concorrência e proibidas, ainda, as modalidades carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.

 

§ 1º - Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrÊncia, no prazo mínimo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado neste sentido.

 

§ 2º  -  Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização.

 

§ 3º  -  O prazo de concessão será de 5 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente, passível de revogação mediante manifestação expressa da maioria da comunidade abrangida.

 

§ 4º  -  As entidades interessadas em operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão ser representativas da comunidade, constituídas com Conselho Comunitário, sem fins lucrativos, partidários, abertas à expressão plural de opiniões e credos, respeitando as normas constitucionais.

 

§ 5º  -  No prazo fixado para habilitação, as entidades interessadas em operar o sistema radiodifusão comunitária deverão apresentar os seguintes documentos:

a.                      Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;

b.                     Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;

c.                      Prova que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

 

Artigo 4º  -  É vedada a formação de rede, ou cadeia pelas rádios comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou a radiodifusão, com exceção dos casos determinados pela legislação federal e, a inda facultativamente, da realizada somente entre elas, desde que

              respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.

 

Artigo 5º  -  As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados e públicos, situados somente e obrigatoriamente no município, apoio cultural para cobrir suas despesas.

 

Parágrafo único – Os Entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive,obrigatoriamente, o processo de concorrência pelo menor preço, poderão também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.

 

Artigo 6º  -  É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o Poder Concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com documentação comprobatória respectiva.

 

Artigo 7º  -  Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observando o devido processo legal:

a.     Operar sem concessão municipal:

b.    Transferir, sem anuência do Poder Concedente, os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;

c.    Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagem e som;

d.    Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado;

e.     Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.

 

Artigo 8º  -  A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento da taxa, de valor simbólico, destinada são custeio de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder concedente.

  

Artigo 9º  -  O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

 

Conselho de Comunicação Municipal Comunitária

 

Artigo 10º  -  No prazo da regulamentação, o Executivo instituirá o Conselho de Comunicação Comunitária, formado por representantes do Executivo, Câmara dos Vereadores, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), CDL-VR, da Associação das Entidades de Rádios Comunitárias do Sul Fluminense, com a finalidade de emitir parecer conclusivo sobre o processo de concessão de rádios comunitários, antes do ato de concessão.

 

§ 1º  -  O parecer conclusivo deste Conselho deve ser amplamente divulgado junto à comunidade.

 

§ 2º  -  Os membros do Conselho não devem receber remuneração por sua participação neste grupo.

 

§ 3º  -  Não podem participar do Conselho: parentes em primeiro e segundo grau do vereador,prefeito ou de qualquer um dos seus secretários.

 

Artigo 11º  -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Getúlio Vargas, 21 de julho de 2005

 

_____________________________

Walmir Vitor

2º Vice-presidente da CMVR

Líder da Bancada do PT

 

 

Justificativa: As rádios comunitárias prestam serviços de utilidades públicas, por isso, mantendo o princípio constitucionais é fundamental que possamos trazer essa discussão para o nível municipal com um controle civil através do conselho.
 
Lei ja aprovada com alterações .

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TJ decide que ECAD não pode cobrar taxa de rádio comunitária .

08/08/2008
 
A 3º  Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Balneário Camboriú e negou provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) que ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 6 mil contra a Associação Comunitária Ecológica do Rio Camboriú referente a exposições musicais veiculadas na emissora sem a prévia autorização dos autores das obras e sem a remuneração da propriedade aos titulares dos direitos autorais. No 1º grau, o magistrado julgou improcedente o pedido de cobrança e declarou o débito inexistente, além de condenar o ECAD ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Insatisfeito com a decisão, o Escritório interpôs recurso de apelação no TJ sob o argumento de que a finalidade lucrativa da entidade não é requisito para que a exposição pública por estação radiodifusora de composições musicais se submeta ao pagamento dos direitos autorais, não eximindo-as de tal obrigação. Para a relatora da ação, desembargadora Maria do Roccio Luz Santa Ritta, "se a exposição pública de obra intelectual se realiza sem objetivo de lucro, não é devida a cobrança de direitos patrimoniais do autor". Deste modo, a magistrada concluiu que, por tratar-se de estação radiodifusora de natureza comunitária, sem fins lucrativos e com objetivo de promover a educação ambiental local, o uso de composições musicais em sua programação não a sujeita ao pagamento de direito autoral. "Correta, portanto, a sentença que conclui pela improcedência da cobrança", finalizou. (Apelação Cível nº 2007.007135- 4)
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Lei que Fernando Henrique aprovou é considerada Ferramenta de Formação Profissional da Sociedade Brasileira.

 

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

 

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária

e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.

§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

 

§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

 

Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

 

IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

 

 



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STF determina devolução de equipamentos de rádio comunitária .

A Associação de Rádio Comunitária Ouro Verde, do município de Sapezal (MT) obteve no último dia 14 deste mês uma importante vitória na Justiça.

 

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão da ADIn 1668/97 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que limita os poderes da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações e deferiu uma liminar que determinou a liberação dos bens da rádio apreendidos pela agência em agosto deste ano."

 

Os equipamentos chegaram de volta esta semana", explica Leomar Mees, diretor da associação. "Mas estamos com eles parados, pois avaliamos que poderíamos colocar em jogo o direito à informação da nossa comunidade se colocássemos para funcionar novamente sem a autorização do Ministério das Comunicações", diz. Segundo ele,  a associação estuda a possibilidade de obter o funcionamento via outra liminar judicial. "A burocracia é enorme.

 

Esperamos há anos pela autorização de funcionamento e ficamos reféns da morosidade do Ministério. Mas somos uma rádio efetivamente comunitária, atendemos todos os requisitos e temos uma programação de interesse público. Não tem porque não funcionar", avalia Mees. Bruno José Ricci Boaventura, advogado da associação responsável pelo caso, explica que a Anatel apreendeu os equipamentos sem ordem judicial, e a rádio impetrou um mandado de segurança, cuja liminar foi indeferida. "Esta decisão é contra o que foi decidido pelo STF na ADIn 1668, de 1997, que afirma que os agentes da Anatel, Polícia Federal e União não podem, sem mandado judicial, apreender os equipamentos radiofônicos de uma emissora comunitária".   Na prática, a ADIn reafirma que a Anatel é um órgão regulador e não tem poder de polícia. Foi justamente sob esse argumento que a rádio conseguiu uma liminar que liberou seus equipamentos. Segundo Boaventura, entretanto, a liminar não tem efeito vinculante oficial, porque se trata de uma decisão em relação a um caso concreto, mas "tem um efeito

 

vinculante simbólico". " As rádios precisam procurar se regularizar, mesmo que o processo seja moroso, difícil e burocratico. Mas aquelas que funcionam sem regularização e que forem vítimas de atitudes como esta da Anatel já têm casos em que podem se espelhar para ter seus equipamentos de volta e fazer valer seus direitos", diz o advogado.

 

"Esta vitória, portanto, abre para as rádios uma nova frente de batalha", afirma Leomar Mees. Casos emblemáticos . Um outro caso emblemático aconteceu recentemente na capital paranaense. A Associação Comunitária do Jardim Esperança, que fica na zona sul de Curitiba, mantinha uma rádio, que foi multada e teve seus equipamentos apreendidos numa ação da Anatel em 2005. Durante o mesmo período, a emissora pleiteava a autorização de funcionamento junto ao Ministério das Comunicações. A rádio, alicerçada em outras entidades de seu entorno, recorreu ao Judiciário requerendo a retirada do lacre da Anatel e a autorização de funcionamento, por conta da demora injustificada do Ministério das Comunicações em autorizar definitivamente seu funcionamento. Os pedidos foram negados, e a Associação de Moradores recorreu ao Tribunal Regional Federal, que manteve a sentença e também negou os pedidos da Associação, contrariando as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que já haviam emitido sentenças que permitiam que as rádios funcionassem enquanto o Ministério estivesse avaliando o pedido de regularização. Além da apreensão dos equipamentos e da multa, o presidente da Associação Comunitária do Jardim Esperança, Ronny Roque da Silva, foi indiciado por crimes contra as telecomunicações.

 

Foi quando o Ministério Público Federal foi acionado e obteve o arquivamento do inquérito contra o líder comunitário e a devolução do aparelho transmissor apreendido.

 



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ADIN CONTRA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES – 9472 / 97

Artigo 19, inciso XV da LEI GERAL  DE TELECOMUNICAÇÕES   Nº 9472 / 97 ,  permitia que a  ANATEL realizasse a busca e à apreensão no  âmbito de sua  competência .  Isso até  20/08/1998.

 

O precitado artigo  acima citado foi  retirado do ordenamento jurídico através da decisão favorável do Superior Tribunal Federal, na ADIM , em  20/08/1998,

 

Sendo  assim  nem Anatel, nem a  polícia Federal, nem a polícia Militar e nem tão pouco a polícia civil, poderá efetuar  apreensões  de  aparelhos  nas  Rádios  Comunitárias  ( salvo  com mandato de busca e apreensão com a  assinatura de  um juiz  Federal  e  data do  dia.

 

(verificar se o  mandato  é  um  documento  original ou  uma cópia )



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