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terça-feira, 21 de junho de 2011

TEMOS QUE DERRUBAR ESTA INCOERÊNTE LEI DE 1972 . ( Velha e inconstitucional )

LEI No 5.785, DE 23 DE JUNHO DE 1972.

Sua validade ja se prescreveu 

Regulamento

Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do art . 117 da Lei nº 4.117 , de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicaçõess ), foram mantidas por mais 10 (dez) anos, contados da publicação da referida lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes prazos:
I - Até 1º de maio de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e em onda média de âmbito nacional (potência superior a 10 kw);

II - Até 1º de novembro de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de âmbito regional (potência de 1 a 10 kw, inclusive);

III - Até 1º de maio de 1974 - entidades permissionárias de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda média de âmbito local (potência de 100, 250 e 500 kw).

Parágrafo único. As permissões outorgadas para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão serão revistas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações, por ocasião da renovação do serviço principal.

Art 2º A renovação da concessão ou permissão fica subordinada ao interesse nacional e à adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulamentares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.

Art 3º O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões à adaptação da concessionária ou permissionária às condições técnicas estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes. 
Art 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Ministério das Comunicações, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término do respectivo prazo.

§ 1º Os requerimentos de renovação obedecerão a modelo próprio e serão obrigatoriamente instruídos com os documentos discriminados no ato de regulamentação desta Lei.

§ 2º Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação no prazo, na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não formular exigências ou não decidir o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.

Art 5º Os pedidos de renovação de permissão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das Comunicações, a quem compete a decisão, renovando a permissão ou declarando-a perempta .

Art 6º Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta .

Art 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro em 90 (noventa) dias.

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1972