apoio cultural poderá ser realizado por entidades de direito privado e de direito público.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Lei de Rádios comunitárias em Volta Redonda .

PROJETO DE LEI Nº 045/2005

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMNETO DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS (RADCOM) NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°  -  O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (artigos 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV; 220 e seu parágrafos; 221; 222 e 223 "caput", exceto no que se refere à competência federal) e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos artigos 1º, 18 e 30, inciso I da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente aos dispostos nas seguintes leis federais: Lei 4.117, de 27.08.1962, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.1967, excetuando seu artigo 70, Lei 9.472, de 16.07.1997, com exceção dos artigos 183/5, Lei 9.612, de 19/02/1998 e quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.

 

Artigo 2º  -  Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada disponíveis no dial da cidade,operada em baixa potência (25 watts), e cobertura restrita, por Associações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objetivo a difusão sonora como fins culturais, educacionais, filantrópicos e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:

  

a.     Divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, nos variados aspectos da cultura;

 

b.    Integrar a comunidade, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública;

 

c.                      Contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todos outros tipos de raízes culturais;

 

d.                     Dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos familiares e sociais.

 

§ 1º - da razão social ou do nome fantasia, constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas emissões diárias.

§ 2º  -  excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações de Ensino Superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e Comunicação e Conselho Municipal de Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em freqüência modulada, consoante a legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das rádios educativas.

 

Artigo 3º  - A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo Poder Executivo, com  a concordância do Conselho Municipal de Comunicação, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de concorrência pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurados o

 

direito de recurso. No processo de concorrência, será seguida, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, sendo vedada a dispensa ou inexigibilidade de concorrência e proibidas, ainda, as modalidades carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.

 

§ 1º - Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrÊncia, no prazo mínimo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado neste sentido.

 

§ 2º  -  Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização.

 

§ 3º  -  O prazo de concessão será de 5 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente, passível de revogação mediante manifestação expressa da maioria da comunidade abrangida.

 

§ 4º  -  As entidades interessadas em operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão ser representativas da comunidade, constituídas com Conselho Comunitário, sem fins lucrativos, partidários, abertas à expressão plural de opiniões e credos, respeitando as normas constitucionais.

 

§ 5º  -  No prazo fixado para habilitação, as entidades interessadas em operar o sistema radiodifusão comunitária deverão apresentar os seguintes documentos:

a.                      Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;

b.                     Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;

c.                      Prova que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

 

Artigo 4º  -  É vedada a formação de rede, ou cadeia pelas rádios comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou a radiodifusão, com exceção dos casos determinados pela legislação federal e, a inda facultativamente, da realizada somente entre elas, desde que

              respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.

 

Artigo 5º  -  As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados e públicos, situados somente e obrigatoriamente no município, apoio cultural para cobrir suas despesas.

 

Parágrafo único – Os Entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive,obrigatoriamente, o processo de concorrência pelo menor preço, poderão também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.

 

Artigo 6º  -  É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o Poder Concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com documentação comprobatória respectiva.

 

Artigo 7º  -  Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observando o devido processo legal:

a.     Operar sem concessão municipal:

b.    Transferir, sem anuência do Poder Concedente, os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;

c.    Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagem e som;

d.    Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado;

e.     Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.

 

Artigo 8º  -  A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento da taxa, de valor simbólico, destinada são custeio de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder concedente.

  

Artigo 9º  -  O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

 

Conselho de Comunicação Municipal Comunitária

 

Artigo 10º  -  No prazo da regulamentação, o Executivo instituirá o Conselho de Comunicação Comunitária, formado por representantes do Executivo, Câmara dos Vereadores, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), CDL-VR, da Associação das Entidades de Rádios Comunitárias do Sul Fluminense, com a finalidade de emitir parecer conclusivo sobre o processo de concessão de rádios comunitários, antes do ato de concessão.

 

§ 1º  -  O parecer conclusivo deste Conselho deve ser amplamente divulgado junto à comunidade.

 

§ 2º  -  Os membros do Conselho não devem receber remuneração por sua participação neste grupo.

 

§ 3º  -  Não podem participar do Conselho: parentes em primeiro e segundo grau do vereador,prefeito ou de qualquer um dos seus secretários.

 

Artigo 11º  -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Getúlio Vargas, 21 de julho de 2005

 

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Walmir Vitor

2º Vice-presidente da CMVR

Líder da Bancada do PT

 

 

Justificativa: As rádios comunitárias prestam serviços de utilidades públicas, por isso, mantendo o princípio constitucionais é fundamental que possamos trazer essa discussão para o nível municipal com um controle civil através do conselho.
 
Lei ja aprovada com alterações .

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