PROJETO DE LEI Nº 045/2005
EMENTA: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMNETO DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS (RADCOM) NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (artigos 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV; 220 e seu parágrafos; 221; 222 e 223 "caput", exceto no que se refere à competência federal) e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos artigos 1º, 18 e 30, inciso I da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente aos dispostos nas seguintes leis federais: Lei 4.117, de 27.08.1962, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.1967, excetuando seu artigo 70, Lei 9.472, de 16.07.1997, com exceção dos artigos 183/5, Lei 9.612, de 19/02/1998 e quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.
Artigo 2º - Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada disponíveis no dial da cidade,operada em baixa potência (25 watts), e cobertura restrita, por Associações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objetivo a difusão sonora como fins culturais, educacionais, filantrópicos e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:
a. Divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, nos variados aspectos da cultura;
b. Integrar a comunidade, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública;
c. Contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todos outros tipos de raízes culturais;
d. Dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos familiares e sociais.
§ 1º - da razão social ou do nome fantasia, constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas emissões diárias.
§ 2º - excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações de Ensino Superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e Comunicação e Conselho Municipal de Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em freqüência modulada, consoante a legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das rádios educativas.
Artigo 3º - A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo Poder Executivo, com a concordância do Conselho Municipal de Comunicação, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de concorrência pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurados o
direito de recurso. No processo de concorrência, será seguida, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, sendo vedada a dispensa ou inexigibilidade de concorrência e proibidas, ainda, as modalidades carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.
§ 1º - Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrÊncia, no prazo mínimo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado neste sentido.
§ 2º - Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização.
§ 3º - O prazo de concessão será de 5 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente, passível de revogação mediante manifestação expressa da maioria da comunidade abrangida.
§ 4º - As entidades interessadas em operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão ser representativas da comunidade, constituídas com Conselho Comunitário, sem fins lucrativos, partidários, abertas à expressão plural de opiniões e credos, respeitando as normas constitucionais.
§ 5º - No prazo fixado para habilitação, as entidades interessadas em operar o sistema radiodifusão comunitária deverão apresentar os seguintes documentos:
a. Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;
b. Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;
c. Prova que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Artigo 4º - É vedada a formação de rede, ou cadeia pelas rádios comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou a radiodifusão, com exceção dos casos determinados pela legislação federal e, a inda facultativamente, da realizada somente entre elas, desde que
respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.
Artigo 5º - As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados e públicos, situados somente e obrigatoriamente no município, apoio cultural para cobrir suas despesas.
Parágrafo único – Os Entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive,obrigatoriamente, o processo de concorrência pelo menor preço, poderão também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.
Artigo 6º - É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o Poder Concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com documentação comprobatória respectiva.
Artigo 7º - Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observando o devido processo legal:
a. Operar sem concessão municipal:
b. Transferir, sem anuência do Poder Concedente, os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;
c. Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagem e som;
d. Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado;
e. Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Artigo 8º - A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento da taxa, de valor simbólico, destinada são custeio de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder concedente.
Artigo 9º - O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Conselho de Comunicação Municipal Comunitária
Artigo 10º - No prazo da regulamentação, o Executivo instituirá o Conselho de Comunicação Comunitária, formado por representantes do Executivo, Câmara dos Vereadores, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), CDL-VR, da Associação das Entidades de Rádios Comunitárias do Sul Fluminense, com a finalidade de emitir parecer conclusivo sobre o processo de concessão de rádios comunitários, antes do ato de concessão.
§ 1º - O parecer conclusivo deste Conselho deve ser amplamente divulgado junto à comunidade.
§ 2º - Os membros do Conselho não devem receber remuneração por sua participação neste grupo.
§ 3º - Não podem participar do Conselho: parentes em primeiro e segundo grau do vereador,prefeito ou de qualquer um dos seus secretários.
Artigo 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 21 de julho de 2005
_____________________________
Walmir Vitor
2º Vice-presidente da CMVR
Líder da Bancada do PT
--
*Abraco RJ: Sempre na luta pela Rádio Comunitaria. *
*Seja você também um filiado, filie se já .*
*www.abracorj.blogspot.com*
Nenhum comentário:
Postar um comentário