Artigo 19, inciso XV da LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES Nº 9472 / 97 , permitia que a ANATEL realizasse a busca e à apreensão no âmbito de sua competência . Isso até 20/08/1998.
O precitado artigo acima citado foi retirado do ordenamento jurídico através da decisão favorável do Superior Tribunal Federal, na ADIM , em 20/08/1998,
Sendo assim nem Anatel, nem a polícia Federal, nem a polícia Militar e nem tão pouco a polícia civil, poderá efetuar apreensões de aparelhos nas Rádios Comunitárias ( salvo com mandato de busca e apreensão com a assinatura de um juiz Federal e data do dia.
(verificar se o mandato é um documento original ou uma cópia )
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