apoio cultural poderá ser realizado por entidades de direito privado e de direito público.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Aprovado Conselho de Comunicação social da Bahia .

Diário Oficial da Bahia, dia 05/05/2011

 

Art. 38 - Fica criada a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, com a finalidade de propor, coordenar e executar a política de comunicação social do Governo, bem como de promover a radiodifusão pública, tendo a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I -  Órgão Colegiado:

 

a)                        Conselho Estadual de Comunicação Social;

 

II -                               Órgãos da Administração Direta:

 

a)              Gabinete do Secretário;

 

b)             Assessoria de Imprensa do Governador;

 

c)              Diretoria Geral;

 

d)             Coordenação de Comunicação Integrada;

 

e)              Coordenação de Jornalismo;

 

III -                             Entidade de Administração Indireta:

 

a)                        Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

 

Art. 39 - O Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade formular a Política de Comunicação Social do Estado, observada a competência que lhe confere o art. 277 da Constituição do Estado da Bahia e o disposto na Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O Regimento do Conselho, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará suas normas de funcionamento.

 

Art. 40 - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem as seguintes competências, dentre outras conferidas em Lei:

 

I -  formular e acompanhar a execução da Política de Comunicação Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade baiana;

 

II -     formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;

 

III -   propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;

 

IV -   participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, bem como acompanhar a sua execução;

 

V -     orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Estado;

 

VI -   atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que tange a comunicação social;

 

VII -     receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado da Bahia, aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;

 

VIII -   fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;

 

IX -  estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da Bahia;

 

X -    articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade;

 

XI -  estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à comunicação social em todo o território estadual;

 

XII -     estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização dos meios de comunicação;

 

XIII -   recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias;

 

XIV -   elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, para posterior homologação por ato do Chefe do Poder Executivo;

 

XV -     convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor;

 

XVI -   acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação;

 

XVII -                      fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território baiano, como forma de democratizar a comunicação;

 

XVIII -                    fomentar a adoção de programas de capacitação e formação, assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.

 

Art. 41 - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem a seguinte composição:

 

I -  o Secretário de Comunicação Social, que o presidirá;

 

II -                               06 (seis) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Titular da respectiva Pasta, sendo:

 

a)                        01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social - SECOM;

 

b)                        01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;

 

c)                        01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;

 

d)                        01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

 

e)                        01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;

 

f)                         01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;

 

III -                             20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo:

 

a)              01 (um) representante da entidade profissional de classe;

 

b)             01 (um) representante das universidades públicas, com atuação no Estado da Bahia;

 

c)              01 (um) representante do segmento de televisão aberta e por assinatura comercial;

 

d)             01 (um) representante do segmento de rádio comercial;

 

e)              01 (um) representante das empresas de jornais e revistas;

 

f)               01 (um) representante das agências de publicidade;

 

g)             01 (um) representante das empresas de telecomunicações;

 

h)             01 (um) representante das empresas de mídia exterior;

 

i)               01 (um) representante das produtoras de audiovisual ou serviços de comunicação;

 

j)               01 (um) representante do movimento de radiodifusão comunitária;

 

k)              01 (um) representante das entidades de classe dos trabalhadores do segmento de comunicação social;

 

l)               01 (um) representante dos veículos comunitários ou alternativos;

 

m)             03 (três) representantes das Organizações Não-Governamentais - ONGS ou entidades sociais vinculadas à comunicação;

 

n)             01 (um) representante dos movimentos sociais de comunicação;

 

o)             03 (três) representantes de entidades de movimentos sociais organizados;

 

p)             01 (um) representante de entidades de jornalismo digital.

 

§ 1º - A SECOM convocará, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, reunião para eleição dos representantes, citados no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para deliberação do Governador do Estado.

 

§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado, e serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, previamente indicados.

 

§ 3º - O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

Art. 42 - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.

 

Art. 43 - A Assessoria de Imprensa do Governador tem por finalidade divulgar os atos e expressar a opinião do Governador do Estado em comunicações à sociedade e à imprensa, em articulação com as demais Unidades da Secretaria.

 

Art. 44 - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, e administração financeira e de contabilidade.

 

Art. 45 - A Coordenação de Comunicação Integrada tem por finalidade coordenar e acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias institucionais do Governo, bem como avaliar a sua publicidade.

 

Art. 46 - A Coordenação de Jornalismo tem por finalidade divulgar os atos do Governo para a sociedade e a imprensa, bem como articular-se com os órgãos e entidades governamentais, para fins de comunicação social.

 

Art. 47 - As Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão o apoio e os recursos técnicos, quando solicitados pelo Secretário de Comunicação Social, necessários à implementação do Plano Estadual de Comunicação Social, a ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Comunicação Social.

 

Art. 48 - Fica transferida a vinculação estrutural do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da Secretaria de Cultura - SECULT para a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, mantendo a mesma natureza jurídica.

 

Parágrafo único - Ficam excluídas da finalidade e competências da SECULT as atividades/funções de radiodifusão cultural e educativa.

 

Art. 49 - Ficam criadas, na estrutura organizacional do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, as seguintes Unidades:

 

I - Diretoria de Programação e Conteúdos, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a programação da Rádio Educadora, TV Educativa, do Portal e da produção jornalística do IRDEB, bem como promover e apoiar as ações relacionadas à produção e conteúdo radiofônico e audiovisual para compor a programação do Instituto;

 

II - Coordenação de Planejamento e Relacionamento Institucional, com a finalidade de coordenar, promover, desenvolver, acompanhar e avaliar as ações do IRDEB, visando incentivar e aprimorar a interlocução e a interatividade com a sociedade.

 

Art. 50 - A Diretoria de Operações passa a ter por finalidade promover, coordenar e supervisionar a execução das atividades de radiodifusão, TV e engenharia de operação do Instituto.

 

Art. 51 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3.

 

Art. 52 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 05 (cinco) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, e 04 (quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.

 

Art. 53 - O Quadro de Cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 54 - Fica extinta, da estrutura organizacional da Casa Civil, a Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM.



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