Diário Oficial da Bahia, dia 05/05/2011
Art. 38 - Fica criada a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, com a finalidade de propor, coordenar e executar a política de comunicação social do Governo, bem como de promover a radiodifusão pública, tendo a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Comunicação Social;
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Imprensa do Governador;
c) Diretoria Geral;
d) Coordenação de Comunicação Integrada;
e) Coordenação de Jornalismo;
III - Entidade de Administração Indireta:
a) Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.
Art. 39 - O Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade formular a Política de Comunicação Social do Estado, observada a competência que lhe confere o art. 277 da Constituição do Estado da Bahia e o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará suas normas de funcionamento.
Art. 40 - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem as seguintes competências, dentre outras conferidas em Lei:
I - formular e acompanhar a execução da Política de Comunicação Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade baiana;
II - formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;
III - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
IV - participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, bem como acompanhar a sua execução;
V - orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Estado;
VI - atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que tange a comunicação social;
VII - receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado da Bahia, aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;
VIII - fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;
IX - estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da Bahia;
X - articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade;
XI - estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à comunicação social em todo o território estadual;
XII - estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização dos meios de comunicação;
XIII - recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias;
XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, para posterior homologação por ato do Chefe do Poder Executivo;
XV - convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor;
XVI - acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação;
XVII - fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território baiano, como forma de democratizar a comunicação;
XVIII - fomentar a adoção de programas de capacitação e formação, assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.
Art. 41 - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Comunicação Social, que o presidirá;
II - 06 (seis) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Titular da respectiva Pasta, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;
f) 01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
III - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante da entidade profissional de classe;
b) 01 (um) representante das universidades públicas, com atuação no Estado da Bahia;
c) 01 (um) representante do segmento de televisão aberta e por assinatura comercial;
d) 01 (um) representante do segmento de rádio comercial;
e) 01 (um) representante das empresas de jornais e revistas;
f) 01 (um) representante das agências de publicidade;
g) 01 (um) representante das empresas de telecomunicações;
h) 01 (um) representante das empresas de mídia exterior;
i) 01 (um) representante das produtoras de audiovisual ou serviços de comunicação;
j) 01 (um) representante do movimento de radiodifusão comunitária;
k) 01 (um) representante das entidades de classe dos trabalhadores do segmento de comunicação social;
l) 01 (um) representante dos veículos comunitários ou alternativos;
m) 03 (três) representantes das Organizações Não-Governamentais - ONGS ou entidades sociais vinculadas à comunicação;
n) 01 (um) representante dos movimentos sociais de comunicação;
o) 03 (três) representantes de entidades de movimentos sociais organizados;
p) 01 (um) representante de entidades de jornalismo digital.
§ 1º - A SECOM convocará, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, reunião para eleição dos representantes, citados no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para deliberação do Governador do Estado.
§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado, e serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, previamente indicados.
§ 3º - O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 42 - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.
Art. 43 - A Assessoria de Imprensa do Governador tem por finalidade divulgar os atos e expressar a opinião do Governador do Estado em comunicações à sociedade e à imprensa, em articulação com as demais Unidades da Secretaria.
Art. 44 - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, e administração financeira e de contabilidade.
Art. 45 - A Coordenação de Comunicação Integrada tem por finalidade coordenar e acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias institucionais do Governo, bem como avaliar a sua publicidade.
Art. 46 - A Coordenação de Jornalismo tem por finalidade divulgar os atos do Governo para a sociedade e a imprensa, bem como articular-se com os órgãos e entidades governamentais, para fins de comunicação social.
Art. 47 - As Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão o apoio e os recursos técnicos, quando solicitados pelo Secretário de Comunicação Social, necessários à implementação do Plano Estadual de Comunicação Social, a ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Comunicação Social.
Art. 48 - Fica transferida a vinculação estrutural do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da Secretaria de Cultura - SECULT para a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, mantendo a mesma natureza jurídica.
Parágrafo único - Ficam excluídas da finalidade e competências da SECULT as atividades/funções de radiodifusão cultural e educativa.
Art. 49 - Ficam criadas, na estrutura organizacional do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, as seguintes Unidades:
I - Diretoria de Programação e Conteúdos, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a programação da Rádio Educadora, TV Educativa, do Portal e da produção jornalística do IRDEB, bem como promover e apoiar as ações relacionadas à produção e conteúdo radiofônico e audiovisual para compor a programação do Instituto;
II - Coordenação de Planejamento e Relacionamento Institucional, com a finalidade de coordenar, promover, desenvolver, acompanhar e avaliar as ações do IRDEB, visando incentivar e aprimorar a interlocução e a interatividade com a sociedade.
Art. 50 - A Diretoria de Operações passa a ter por finalidade promover, coordenar e supervisionar a execução das atividades de radiodifusão, TV e engenharia de operação do Instituto.
Art. 51 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3.
Art. 52 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 05 (cinco) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, e 04 (quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 53 - O Quadro de Cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 54 - Fica extinta, da estrutura organizacional da Casa Civil, a Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM.
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