LEI Nº 6892 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Estadual destinará um mínimo de 1% do total das verbas destinadas a execução de Campanhas Institucionais e de Publicidade à contratação dos serviços junto às Rádios e Tvs Comunitárias.
Parágrafo único – o Poder Executivo viabilizará a inclusão dos dispositivos da presente lei nos Editais de Licitação concernentes a contratação dos serviços de Publicidade e de Campanhas Institucionais.
Art. 2º - A distribuição desta verba será feita de modo proporcional, a ser definidas em regulamentações entre todos os veículos comunitários cadastrados na Secretaria de Estado de comunicação social.
Parágrafo único – o Poder Executivo Estadual definirá os parâmetros para a o cadastro, classificação e deferimento dos pedidos encaminhados pelos veículos de comunicação de que trata esta lei e que pleitearem contratação com o Estado.
Art. 3º - Os veículos cadastrados deverão contemplar, no mínimo, a veiculação de artistas, diretores, atores e outros envolvidos nos movimentos culturais que possuam produção nacional e independente, na proporção mínima de 30% do tempo em que a rádio ou tv comunitária estejam em funcionamento.
Art. 4º - A comprovação de enquadramento neste perfil de veículo Comunitário-apoiador da diversidade deverá ser feita por meio de gravação no ato do cadastro.
Parágrafo único - As rádios e Tvs comunitárias serão acompanhadas por órgão do Poder Público para auferir a veiculação das campanhas educativas.
Art. 5º - Os artistas e grupos Independentes ou excluídos da grande mídia que quiserem fazer parte do catálogo cultural do Estado podem se cadastrar no órgão cultural do estado.
Art. 6º - O órgão estadual de cultura deverá receber, avaliar, cadastrar, e distribuir o material fonográfico entregue pelos artistas ou grupos interessados
Art. 7º - Os órgãos culturais, do estado deverão distribuir às rádios comunitárias o material fornecido por artistas ou grupos culturais e materiais de divulgação de campanhas sanitárias, ambientais, de prevenção de acidentes, etc.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2014.
DISPÕE SOBRE O FOMENTO À DIVERSIDADE CULTURAL POR MEIO DE INCENTIVO ÀS RÁDIOS E TVS COMUNITÁRIAS ATRAVÉS DA DESTINAÇÃO PARA ESTAS EMISSORAS DE UM PERCENTUAL DAS VERBAS DESTINADAS PELO GOVERNO ESTADUAL ÀS CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E DE PUBLICIDADE. |
Autor: Deputado CARLOS MINC
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Estadual destinará um mínimo de 1% do total das verbas destinadas a execução de Campanhas Institucionais e de Publicidade à contratação dos serviços junto às Rádios e Tvs Comunitárias.
Parágrafo único – o Poder Executivo viabilizará a inclusão dos dispositivos da presente lei nos Editais de Licitação concernentes a contratação dos serviços de Publicidade e de Campanhas Institucionais.
Art. 2º - A distribuição desta verba será feita de modo proporcional, a ser definidas em regulamentações entre todos os veículos comunitários cadastrados na Secretaria de Estado de comunicação social.
Parágrafo único – o Poder Executivo Estadual definirá os parâmetros para a o cadastro, classificação e deferimento dos pedidos encaminhados pelos veículos de comunicação de que trata esta lei e que pleitearem contratação com o Estado.
Art. 3º - Os veículos cadastrados deverão contemplar, no mínimo, a veiculação de artistas, diretores, atores e outros envolvidos nos movimentos culturais que possuam produção nacional e independente, na proporção mínima de 30% do tempo em que a rádio ou tv comunitária estejam em funcionamento.
Art. 4º - A comprovação de enquadramento neste perfil de veículo Comunitário-apoiador da diversidade deverá ser feita por meio de gravação no ato do cadastro.
Parágrafo único - As rádios e Tvs comunitárias serão acompanhadas por órgão do Poder Público para auferir a veiculação das campanhas educativas.
Art. 5º - Os artistas e grupos Independentes ou excluídos da grande mídia que quiserem fazer parte do catálogo cultural do Estado podem se cadastrar no órgão cultural do estado.
Art. 6º - O órgão estadual de cultura deverá receber, avaliar, cadastrar, e distribuir o material fonográfico entregue pelos artistas ou grupos interessados
Art. 7º - Os órgãos culturais, do estado deverão distribuir às rádios comunitárias o material fornecido por artistas ou grupos culturais e materiais de divulgação de campanhas sanitárias, ambientais, de prevenção de acidentes, etc.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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Maninho na luta pela verdadeira Rádio Comunitária
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